Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/Pl n° 22.359)
Apelado: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO Advogada: Silmara Costa Cardoso (OAB/PI nº 9.899) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO FUNDEB. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de Piripiri contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados por servidor aposentado, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento proporcional do abono do FUNDEB. O embargante alega omissão e contradição quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, interpretação da legislação municipal, ônus da prova e suposta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e separação dos poderes, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir pela manutenção do direito do servidor aposentado ao abono do FUNDEB, bem como se houve necessidade de prévio requerimento administrativo e adequada análise da prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam apenas suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 368 do Regimento Interno do TJPI, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todas as teses apresentadas, inclusive quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, à comprovação do efetivo exercício laboral e à interpretação da legislação municipal, concluindo com base em provas e precedentes. 5. A decisão embargada assentou que o direito ao abono do FUNDEB decorre do efetivo exercício no período de referência, ainda que o servidor se encontre aposentado posteriormente, e que não há exigência legal de requerimento administrativo prévio quando a obrigação é imposta por lei. 6. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento por meio de embargos caracteriza indevido caráter infringente, não admitido nesta via, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas. 7. Não há dever do julgador de rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentar suficientemente as razões de seu convencimento, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 8. Constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não incorre em omissão quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou contradição evidente. 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em ações que buscam o pagamento de verbas salariais devidas por imposição legal, bastando a resistência do ente público demonstrada pela contestação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; RITJPI, art. 368; Lei nº 14.113/2020, art. 26; Lei Municipal nº 960/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020; TJ-BA, APL 8000021-88.2018.8.05.0260, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27.04.2021; TJ-GO, Apelação 0209198-95.2014.8.09.0152, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 29.01.2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0801580-86.2022.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau que julgara procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO DE SOUSA ARAÚJO, reconhecendo o direito deste ao recebimento de valores decorrentes do abono do FUNDEB, afastando, em parte, as prejudiciais suscitadas pelo Município, sem análise de mérito. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição em diversos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, a ausência de apreciação da necessidade de prévio requerimento administrativo para o pleito deduzido; a interpretação da legislação municipal que regula o direito ao abono e seus reflexos aos servidores aposentados; a distribuição do ônus da prova, alegando não haver comprovação do efetivo exercício laboral do embargado no período controvertido; e a suposta violação a princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e moralidade administrativa (art. 37 da CF/88). Sustenta ainda que o acórdão incorreu em contradição, ao reconhecer o direito ao pagamento do abono a servidor inativo, em afronta à legislação municipal vigente. Reforça a tese de que o ônus probatório competia ao autor da ação originária, que não teria comprovado de forma robusta o efetivo exercício da função durante o período alegado, circunstância que tornaria indevido o pagamento do abono proporcional. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, a fim de tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar totalmente improcedente a ação originária, reformando-se, assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) II. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O apelante sustenta que a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas. Logo, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.) Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido. Rejeito, portanto, a preliminar. III. MÉRITO Insurge-se o apelante em face de sentença de procedência dos pedidos autorais, alegando, em resumo, que o abono do FUNDEB não será concedido a servidores inativos devido à aposentadoria, que não trabalharam no mês de referência estabelecido pela lei municipal (dezembro de 2021), como no caso em comento. Além disso, alega que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Ressalta que a sentença teria desconsiderado elementos que afastariam o vínculo funcional. Aponta que a manutenção da sentença resultaria em violação aos princípios da independência dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, entende que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com a inversão do ônus da sucumbência. Sobre a matéria, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal. O Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, e encontra-se regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Esta lei estabelece em seu art. 26: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. O art. 4º da Lei Municipal nº 960, de 15 de dezembro de 2021, por sua vez, estabelece: Art. 4º. Caso o índice não seja atingido com os valor establecidos no art. 3º, fica estabelecido abono salarial aos servidores ocupantes de cargos docentes profissionais no exercício de suas funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, proporcional aos meses trabalhados, como profissional da educação durante o ano de 2021 e à sua remuneração do mês de dezembro, em quantidade necessária para o atingimento dos índices e de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo. In casu, para embasar o direito pleiteado, a parte autora juntou aos autos a documentação de Id. 17962499. Nela, estão presentes as portarias responsáveis pela sua nomeação e pela ampliação definitiva de sua carga horária, bem como recibos de pagamento de salário e o ato administrativo responsável pela sua aposentadoria em 01/06/2021. Através destes documentos, é possível atestar efetivo exercício do apelado no período de janeiro a maio de 2021. Desse modo, por não constar nos autos que, no período anterior à aposentadoria, o apelado teve faltas injustificadas, este faz jus ao abono, a ser pago de forma proporcional aos meses trabalhados, não havendo que se falar em qualquer limitação da regra àqueles que encontravam-se em atividade em dezembro de 2021. Inclusive, conforme exposto pelo magistrado de primeira instância, o Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb, elaborado pelo FNDE, esclarece o seguinte: “(...) Como os abonos decorreram, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica pública em efetivo exercício, tais valores em nada modificam o universo de beneficiários do seu pagamento. Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 70% (setenta por cento) do Fundeb, ensejando o abono.“. Mostrando-se patente a ilegalidade da supressão reclamada, fica autorizado o controle do ato pelo poder Judiciário, sem que tal fato implique violação ao postulado constitucional da separação de poderes, tampouco dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, mantendo-se a procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em inversão dos honorários sucumbenciais. (...)“. Ao contrário do que alega o recorrente, consta expressamente do voto condutor que o direito ao abono “será concedido aos mesmos profissionais da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar”, o que é o caso do autor da ação. No tocante à alegação de omissão quanto ao ônus da prova, verifica-se que o colegiado, ao apreciar a apelação, destacou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação da convicção judicial, notadamente a documentação funcional acostada pelo autor, que evidenciava o exercício do magistério durante o período abrangido pelos repasses do FUNDEB. Portanto, a questão foi devidamente examinada, inexistindo qualquer lacuna a suprir. Quanto à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo, o acórdão embargado não se omitiu, mas considerou que, no caso concreto, a pretensão do autor decorreu de obrigação legal, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa para o reconhecimento judicial do direito. O embargante, ao invocar suposta violação a princípios constitucionais e à autonomia municipal, apenas reitera fundamentos já expendidos em seu recurso de apelação, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que ultrapassa os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 19/12/2025