Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLESIA PEREIRA DA COSTA VIEIRA, CLEILTON PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800534-05.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLESIA PEREIRA DA COSTA VIEIRA e CLEILTON PEREIRA DA COSTA, herdeiros e sucessores processuais de IRACEMA PEREIRA DA COSTA, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 17.184,83 (dezessete mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos). A parte requerida, BANCO PAN S.A, também propôs Cumprimento de Sentença, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 793,96 (setecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), uma vez que, conforme a sua planilha e após compensação de valor a ser devolvido pela parte autora, o saldo restou negativo. A parte exequente apresentou manifestação ao referido requerimento espontaneamente no ID 85216407. Em decisão de ID 91999480, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da parte autora e o cumprimento de sentença em desfavor da instituição bancária requerida, a fim de que realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia exequenda. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso quisesse, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à referida decisão, a parte executada não manifestou oposição ao cumprimento de sentença dos exequentes e acostou aos autos comprovante de depósito da quantia de R$ 18.344,22 (dezoito mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), requerendo, ainda, a intimação da parte autora para realizar o respectivo levantamento, conforme manifestação sob ID 93633496. Os exequentes, por seu turno, manifestaram concordância com o valor depositado e requereram a liberação, com destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. O instrumento contratual se encontra colacionado ao ID 83861517. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, a ausência de impugnação e a concordância das partes exequentes quanto ao valor pago, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Registro, no entanto, que a tabela apresentada pelos exequentes no ID 94994040 necessita de ajuste. Isso porque, deduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (R$1.834,42), que pertence exclusivamente à patrona, resta a quantia de R$16.509,79 devida aos exequentes, sendo essa a base de cálculo para incidência e dedução dos honorários advocatícios contratuais. Assim, destacados os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (R$4.952,94), restarão R$11.556,86 à parte autora (e, portanto, R$5.778,43 a cada um de seus dois herdeiros exequentes). Assim sendo, após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás para transferência da quantia, sendo R$1.834,42 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e demais acréscimos, bem como R$4.952,94 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e demais acréscimos, ambos em favor de em favor de LAILA ALVES DA SILVA - CPF 064.905.973-57, Banco do Brasil – Ag. 2362-0 – Poupança 23.274-2 – Variação 51, referentes, respectivamente, aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, conforme contrato de ID 93633496. Expeçam-se, ainda, os respectivos alvarás para transferência da quantia de R$5.778,43 (cinco mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte exequente CLEILTON PEREIRA DA COSTA - CPF 055.235.486-42, Banco Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260) – Ag. 0001 – Conta 57445922-6; e da quantia de R$5.778,43 (cinco mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos) e demais acréscimos em favor da parte exequente CLÉSIA PEREIRA DA COSTA VIEIRA - CPF 092.139.146-36, Banco Caixa Econômica Federal – Ag.1383 – Conta poupança 000856764253-0. Por fim, expeça-se alvará para transferência da quantia devolvida pela parte autora no ID 27750598 à parte executada, qual seja, R$ 14.452,55 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e demais acréscimos, em favor de BANCO PAN S/A - CPNJ 59.285.411/0001- 13, Banco do Brasil, Agência 3070-8, C/C 105664-6, conforme dados bancários informados no ID 84035390. No que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se verifica a presença das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil brasileiro, tampouco a demonstração de conduta dolosa apta a caracterizar qualquer das situações ali descritas. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 28 de abril de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede