Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA DO REGO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Instado a se manifestar, o Estado do Piauí, ora Réu, não se opôs aos cálculos apresentados pela parte Autora. A primeira observação recai diante da inércia da requerida, razão pela qual considero precluso o direito de a parte executada opor embargos. Em linhas gerais, no âmbito estadual a lei 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento. A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência (que hoje é R$ 8.157,41). A parte autora, em petição de ID 78748466, renunciou à monta excedente ao teto para expedição de RPV, qual seja o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, em relação ao valor principal devido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804292-60.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [FGTS ] INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada da documentação necessária a expedição do Precatório/RPV, conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c Resolução nº 375/2023 do TJPI c/c Portaria n.º 4532/2023 do TJPI, o que inclui o contrato de prestação de serviços profissionais, o qual não verifiquei nos autos. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o ofício requisitório de pagamento, observando informações essenciais à autuação e cadastramento do precatório presentes no Anexo Único da Portaria nº 4532/2023 do TJPI, os quais deverão ser indicados de forma ordenada e padronizada ou com a indicação das folhas correspondentes. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 8.157,41, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado. Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD. Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Caso contrário, voltem conclusos para adoção das medidas expropriatórias cabíveis. Intime-se. Cumpra-se BARRAS-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede