Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR VIEIRA DE SA NETO
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800313-20.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTUR VIEIRA DE SÁ NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 16301585), o autor alega, em síntese, que é portador de doença de parkinson (CID G20) e que, diante do agravamento de seu quadro, com tremores incapacitantes, necessita de procedimento neurocirúrgico para implante de estimuladores cerebrais profundos, conforme laudos médicos anexos. Afirma não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do procedimento, orçado em R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), conforme documento de ID 16610105. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos a custear a cirurgia, seja na rede pública ou, na impossibilidade, na rede particular, às suas expensas. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e procedência da ação. Após despacho para emenda (ID 16307511), o autor juntou laudo médico atualizado (ID 16610114). Oficiado, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) apresentou nota técnica (ID 16919408), informando que o procedimento cirúrgico solicitado é adequado e necessário para o tratamento da patologia do requerente. Em 24/05/2021, foi proferida decisão (ID 16991417) deferindo a tutela de urgência para determinar que o Estado do Piauí, no prazo de 15 dias, fornecesse ao autor o tratamento neurocirúrgico indicado, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi corrigido de ofício o valor da causa para R$ 134.000,00. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 18107956), alegando, em suma: que o autor não preencheu os requisitos para Tratamento Fora de Domicílio (TFD); a inexistência de direito subjetivo de "furar a fila" do SUS; a culpa concorrente da União e do Município, requerendo o chamamento da União à lide; e a impossibilidade de determinar o tratamento em hospital particular, por violação ao art. 199 da Constituição Federal. A parte autora apresentou réplica (ID 18544312), rebatendo os argumentos do Estado e requerendo o cumprimento da liminar. Posteriormente, o Estado do Piauí informou o início do cumprimento da decisão, com a inscrição do autor no TFD e o agendamento de consultas em São Paulo (IDs 19189701 e 23557527). Em despacho de ID 57220045, foi determinada a verificação da citação do Município de Jacobina do Piauí, a qual foi certificada como não ocorrida (ID 59997121). A citação foi então determinada (ID 65247304). O Município de Jacobina do Piauí apresentou contestação (ID 68181378), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de procedimento de alta complexidade, impugnando a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a necessidade de observância das regras do SUS e a teoria da reserva do possível. A parte autora informou nos autos que a cirurgia foi realizada com sucesso em 15/04/2025, juntando relatórios sobre o acompanhamento pós-operatório (IDs 74871250, 87955358 e 87955359). Intimados a se manifestarem sobre a eventual perda do objeto (ID 88182304), os réus pugnaram pela extinção do processo (IDs 88363889 e 89660367). É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Das preliminares O Município de Jacobina do Piauí suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade recai sobre o Estado e a União. Anote-se, contudo, a assistência à saúde é de competência comum dos entes federativos, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793, reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde. Embora existam regras de repartição administrativa de competências, o cidadão pode demandar qualquer dos entes para a garantia de seu direito fundamental. Já no Tema 1234 o STF enfrentou novamente a temática, e firmou o entendimento de que, para os casos de medicamentos e tratamentos não incorporados ao SUS, a União deve figurar obrigatoriamente no polo passivo da demanda, deslocando a competência para a Justiça Federal. Contudo, em virtude da efetivação do tratamento pleiteado, por meio de tutela antecipada que garantiu a realização da cirurgia, e em prestígio aos princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana, mostra-se inadequado suscitar a incompetência absoluta da Justiça Estadual neste estágio do processo. A complexidade do caso e a satisfação do direito à saúde do autor, com a realização do procedimento cirúrgico, impedem a anulação de atos processuais válidos e a remessa dos autos à Justiça Federal neste momento. Assim, a responsabilidade solidária dos réus permanece incólume, resguardado, contudo, o direito de regresso destes contra a União pelos valores despendidos, conforme previsto no próprio Tema 1234. Quanto à impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita, tais questões já foram devidamente apreciadas e decididas no despacho que concedeu a liminar (ID 16991417), não havendo fatos novos que justifiquem sua reapreciação. Do mérito A controvérsia central reside no dever do Poder Público de fornecer tratamento cirúrgico de alta complexidade a cidadão hipossuficiente. A saúde é o bem fundamental do ser humano. Este direito é contemplado na Constituição Federal de 1988, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos, uma vez que, é dele que derivam todos os demais. O art. 196 da Constituição Federal determina como dever do Estado, em sentido amplo (leia-se República Federativa do Brasil), envolvendo os três entes federativos, a garantia da saúde como direito de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional” (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio). No caso concreto, a necessidade e a adequação do tratamento cirúrgico para o autor estão robustamente comprovadas. O laudo médico de ID 16610114 atesta que o autor apresenta “tremor incapacitante que, se não tratado adequadamente (através de cirurgia) evoluirá com piora”. Essa necessidade foi corroborada pela nota técnica do NAT-JUS/PI (ID 16919408), que considerou o procedimento "adequado e necessário". A omissão dos entes públicos em fornecer o tratamento de forma tempestiva é manifesta. A ação foi ajuizada em abril de 2021, e a liminar, deferida em maio de 2021. Apesar disso, o procedimento cirúrgico só foi efetivado em abril de 2025 (ID 74871250), após inúmeras intervenções e uma longa e penosa espera que demonstrou a ineficiência da via administrativa e justificou a intervenção do Poder Judiciário. Os argumentos dos réus sobre a violação da isonomia (“fura-fila”) e a reserva do possível não se sustentam. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a determinação judicial para fornecimento de tratamento essencial à saúde não ofende a separação dos Poderes nem as políticas públicas existentes, mas sim concretiza um direito fundamental. A alegação genérica da reserva do possível, desacompanhada de prova concreta da incapacidade financeira, não pode servir de obstáculo à efetivação de um direito mínimo existencial. O fato de o procedimento ter sido realizado no curso do processo não acarreta a perda superveniente do objeto a ponto de extinguir o feito sem resolução de mérito. Pelo contrário, a efetivação da tutela, ainda que tardia, representa o reconhecimento da procedência do pedido autoral, tornando imperativa a confirmação da decisão liminar em sentença de mérito para consolidar o direito do autor e resolver as questões acessórias, como a sucumbência. Ademais, conforme os relatórios médicos recentes (IDs 87955358 e 87955359), o autor necessita de acompanhamento pós-operatório contínuo, com consultas periódicas para ajuste dos eletrodos de estimulação cerebral. Assim, a obrigação do Estado não se exauriu com a cirurgia, sendo devida a garantia da continuidade do tratamento para assegurar a plena recuperação e qualidade de vida do paciente. III – Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 16991417 para, por consequência: a) DETERMINAR que os réus, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, de forma solidária, assegurem a continuidade do tratamento do autor, ARTUR VIEIRA DE SÁ NETO, fornecendo todo o suporte necessário ao seu acompanhamento pós-operatório, incluindo consultas, exames e ajustes nos equipamentos implantados, conforme prescrição médica, em atendimento na rede pública ou, na sua impossibilidade, na rede particular, às expensas dos requeridos. Diante da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com base nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal dos entes públicos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da causa (R$ 134.000,00) não ultrapassa os limites previstos no art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana