Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FEITOSA DELMONDE
REU: CLÁUDIO MACIEL DE SOUSA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800403-93.2018.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI (ID 79361788) em face da sentença de ID 76923099, proferida por este Juízo. O embargante alega omissão na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, apesar de ter sido excluído do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Argumenta que, mesmo com a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, subsiste a responsabilidade desta pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 79587093), a parte embargada (autora) deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado em ID 83551244. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença de ID 76923099 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Contudo, de fato, a decisão não fixou honorários sucumbenciais em favor do referido órgão, o que configura a omissão apontada pelo embargante. A exclusão de uma das partes do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, implica sucumbência da parte autora em relação a essa parte, gerando o dever de arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça à parte vencida não afasta essa responsabilidade, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Assim, a omissão apontada pelo DETRAN/PI é manifesta e merece ser sanada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para, suprindo a omissão, INTEGRAR a sentença de ID 76923099, a fim de condenar a parte autora, José Feitosa Delmonde, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti