Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADA: JOANA MARIA DE SOUSA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807416-72.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (ID 28244690) em face da sentença (ID 28244681) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0807416-72.2024.8.18.0032), que lhe move JOANA MARIA DE SOUSA PEREIRA, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida outrora deferida. Da análise dos autos, constata-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (ID 28244695) consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.01), restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária. Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017. Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas. No que diz respeito ao recurso de Apelação (Cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas. No caso em concreto, como dito, a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária inerente ao preparo recursal, visto que NÃO é a parte autora da ação de origem. Verifica-se, ainda, que na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável. Contudo, o valor atribuído à causa pela autora/apelada é de R$ 771.197,70 (setecentos e setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), de forma que o preparo recursal deve ser pago com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, vigente à época da interposição recursal. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que expeça nova Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente à complementação do preparo recursal, tendo por base o valor da ação, incluindo-se o valor relativo à Taxa Judiciária. Após, INTIME-SE a parte recorrente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a referida irregularidade, no sentido de complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator