Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREUSA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANALFABETISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático pelo relator viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se é admissível a inovação da causa de pedir em sede recursal quanto à alegação de falsidade da assinatura e ausência de repasse do valor contratado; (iii) determinar se há nulidade do contrato em razão de suposto analfabetismo da parte contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, pois a legislação processual autoriza o relator a decidir quando a matéria estiver em consonância com entendimento sumulado, assegurando-se posterior controle pelo agravo interno. 4. A parte não pode inovar a causa de pedir após a estabilização da demanda, sendo inadmissível a introdução, em réplica ou em grau recursal, de fundamentos não deduzidos na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 329 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A alegação de ausência de repasse do valor contratado não integra a causa de pedir originária, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento. 6. A documentação constante dos autos demonstra a existência de assinatura regular em documento oficial, afastando a alegação de analfabetismo e a incidência das formalidades específicas do art. 595 do Código Civil. 7. A decisão agravada enfrentou adequadamente as questões devolvidas, mantendo-se fiel aos limites da demanda e à prova dos autos, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. 1. O julgamento monocrático pelo relator, quando fundado no art. 932 do CPC e em entendimento consolidado, não viola o princípio da colegialidade. 2. É vedada a inovação da causa de pedir após a estabilização da demanda, inclusive em sede recursal. 3. A alegação de fatos não deduzidos na petição inicial não pode ser conhecida em grau recursal. 4. A existência de assinatura regular afasta a alegação de analfabetismo para fins de invalidação contratual.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800883-51.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CREUSA MARIA DE SOUSA com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 28134812) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800883-51.2021.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Na referida decisão (ID. 28134812), este Relator negou provimento ao recurso originário, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Nas suas razões (ID. 29588985), a agravante sustentou a invalidade do contrato, reiterando a ausência de comprovação do repasse do valor contratado, apontando inconsistências nos documentos apresentados pelo banco e defendendo a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Alegou, ainda, afronta ao princípio da colegialidade, requerendo a reforma da decisão monocrática para que o recurso fosse submetido ao julgamento pelo órgão colegiado. Nas contrarrazões (ID. 30514813), a instituição financeira defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a validade do contrato de empréstimo consignado, a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de prova de fraude ou irregularidade, sustentando, ainda, que a parte autora não apresentou documentos mínimos aptos a comprovar suas alegações. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO A decisão monocrática agravada deve ser mantida, porque se harmoniza, de modo estrito, com o regime jurídico do art. 932 do Código de Processo Civil e com a moldura fática e processual efetivamente delimitada nos autos. O art. 932 do CPC estabelece, em dicção expressa, competir ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem assim, após facultadas contrarrazões, dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariar esses mesmos referenciais normativos e jurisprudenciais.
Trata-se de técnica legal de racionalização do julgamento recursal, que prestigia a segurança jurídica, a coerência decisória e a eficiência da prestação jurisdicional, sem esvaziar o princípio da colegialidade, justamente porque a própria ordem jurídica assegura à parte inconformada o manejo do agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado. A legalidade do julgamento singular, portanto, não é excepcionalidade anômala, mas expressão legítima de competência funcional atribuída diretamente pela lei processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente consolidado deste Tribunal, proferido em situação análoga: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado e a comprovação da transferência dos valores contratados; e (iii) apurar a alegada violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a observância do princípio da dialética recursal, uma vez que as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Mérito 4. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi celebrado mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, conforme documentos apresentados pela instituição financeira, atendendo aos requisitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A transferência dos valores contratados foi comprovada por meio de documento idôneo (TED), conforme inteligência da Súmula nº 18 do TJPI, não havendo irregularidade que enseje a nulidade da contratação. 6. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18 e 26 deste Tribunal, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, desde que atendidos os requisitos legais, como biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica. 2. O comprovante de transferência de valores, desde que idôneo, é suficiente para validar a contratação e afastar a nulidade. 3. O julgamento monocrático pelo relator, quando fundado em súmulas do Tribunal, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a"; 994, III; 1.021, § 1º; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPI, Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024. 2. TJPI, Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024. 3. TJPI, Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01/03/2024.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831654-59.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) No caso concreto, a decisão agravada expressamente registrou que a controvérsia da apelação tangenciava a alegada validade de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta e consignou que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria se encontrava sumulada, mediante a Súmula 37, segundo a qual: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. A partir daí, o pronunciamento singular enfrentou o mérito e concluiu, com acerto, que a hipótese dos autos não autorizava o acolhimento da tese recursal, inclusive porque a documentação acostada demonstrava que a própria autora firmara documento de identidade com assinatura regular no ID. 26005800, pág. 2, o que fragiliza frontalmente a afirmação de analfabetismo ou de impossibilidade de assinar. Convém sublinhar, aqui, um ponto decisivo: a agravante procura, no agravo interno, reabrir discussão recursal a partir de fundamentos que a decisão monocrática corretamente reputou processualmente inadmissíveis ou juridicamente improcedentes. Isso porque a petição inicial delimitou a controvérsia em torno de alegadas irregularidades formais da contratação. Somente em momento posterior, já na réplica de ID. 26006521 e, depois, na apelação de ID. 26006541, a parte autora passou a sustentar falsidade da assinatura e ausência de repasse do numerário, em nítido deslocamento da causa de pedir originária. A decisão monocrática registrou, com precisão, que essa oscilação argumentativa não pode ser admitida, sob pena de violação aos arts. 141 e 329 do CPC, os quais consagram a vinculação do pronunciamento jurisdicional aos limites da demanda e a estabilização objetivo-subjetiva do processo. A compreensão acima encontra amparo seguro na doutrina processual. A estabilização da demanda não constitui formalismo vazio; antes, é garantia estrutural do contraditório substancial e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, ao divulgar precedente sobre o tema, assentou que, estabilizada a demanda, não se admite alteração da causa de pedir ou do pedido quando isso importar violação ao contraditório e à ampla defesa. In litteris: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" ( REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" ( AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Também não merece trânsito a insurgência atinente à suposta ausência de repasse do valor mutuado. E isso porque a decisão agravada corretamente identificou que tal argumentação foi deduzida em sede recursal sem integrar a causa de pedir inicial. A parte autora, ao formular a demanda originária, não estruturou seu pedido a partir da falta de disponibilização do numerário, mas de alegadas irregularidades formais do instrumento contratual. Em outras palavras, pretende agora, sob o pretexto de revisão, substituir o próprio suporte fático-jurídico da demanda, o que não é admissível em grau recursal. Se a agravante pretendia deslocar o foco da controvérsia para eventual inexistência material de crédito, deveria tê-lo feito, de forma clara, desde a exordial, permitindo o pleno contraditório e a regular instrução sobre esse ponto. Nesse sentido, in verbis: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO QUE PROVA A EXISTÊNCIA. RÉPLICA COM INOVAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. A causa de pedir vincula, cuidando-se de expressão do devido processo legal, mais precisamente do efetivo contraditório. Réu que se defende a partir da causa de pedir, que, por isso, deve ser precisa. Réplica que altera a causa de pedir. Inadmissibilidade. Autora que apresenta versões incompatíveis entre si, inclusive em apelação. Julgamento antecipado, de improcedência, que não merece reparo. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1017635-57.2022.8.26.0405, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 21/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E COM PEDIDO DE LIMINAR DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA, SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ESTABILIZADA A LIDE, É VEDADO À PARTE INOVAR EM SEUS ARGUMENTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 329 DO CPC. 2. NO CASO, O FUNDAMENTO DA PRETENSÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL É A ALEGAÇÃO DE QUE "AUTOR NÃO ADERIU AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS DESCONHECE QUALQUER CONTRATO/SOLICITAÇÃO, BEM COMO, A PROCEDÊNCIA DO VALOR." ASSIM, AS TESES SUPERVENIENTES DE INVALIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PORQUE TERIA PAGADO MAIS DO QUE RECEBEU NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - APL: 50927483520228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 19/06/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Importa registrar, ademais, que a própria premissa central invocada pela agravante para sustentar a nulidade contratual por inobservância do regime protetivo dos analfabetos não se ajusta ao acervo documental do processo. Isso porque a decisão agravada, com apoio no ID. 26005800, pág. 2, explicitou que a autora não se apresenta como pessoa incapaz de firmar assinatura, o que enfraquece a tentativa de transplantar automaticamente para o caso concreto a ratio decidendi de precedentes concernentes a contratos celebrados por impressão digital, assinatura a rogo e ausência de duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça realmente firmou orientação de que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta observa a formalidade do art. 595 do Código Civil quando houver assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, e que, nessa hipótese, não se exige escritura pública, salvo previsão legal específica. Todavia, esse entendimento pressupõe, justamente, a efetiva demonstração de que se está diante de contratante não alfabetizado ou impossibilitado de assinar, o que a decisão agravada afastou com base em documento da própria autora. A decisão agravada, a rigor, não descurou de nenhum dos pontos devolvidos; ao revés, enfrentou-os dentro dos limites objetivos da apelação e da demanda originária. E é justamente essa fidelidade aos contornos da lide que impede o acolhimento do agravo interno. Não se pode admitir que a parte utilize esse recurso para simplesmente reeditar inconformismo sem impugnar, de modo específico e eficaz, os fundamentos centrais do pronunciamento singular, quais sejam: a licitude do julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC; a inovação da causa de pedir quanto à alegação de falsidade da assinatura e ausência de repasse; e a existência, no acervo documental, de assinatura regular da autora em documento oficial, a afastar a alegada condição de analfabetismo para os fins pretendidos. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a decisão vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator