Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PERICLES PIRES CHAVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000433-11.2011.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de PÉRICLES PIRES CHAVES, tendo por objeto crédito não tributário, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. Após o curso regular do feito e o falecimento do executado, sobreveio a habilitação de sua herdeira, ADRIANA NUNES CHAVES. Posteriormente, a herdeira apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a alegação de inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A parte exequente manifestou-se, sustentando que não houve desídia, pois as paralisações decorreram de situações alheias à sua atuação, como a necessidade de habilitação de herdeiros, providências burocráticas e a própria tramitação do feito no Poder Judiciário. É o relatório. Decido. O artigo 40, §4º, da LEF prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente se, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a Fazenda Pública não promover atos úteis ao andamento do processo. No entanto, a prescrição somente se configura se restar comprovada a inércia do exequente, não se computando no prazo situações de suspensão legítima do feito, ou quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023)
No caso vertente, verifica-se, à luz dos autos, que a paralisação decorreu, em grande parte, da necessidade de habilitação da herdeira do executado em razão do seu óbito, da remessa dos autos à Procuradoria do Estado, além da dificuldade de localização e citação da herdeira, inclusive em virtude de circunstâncias administrativas e cartorárias do próprio Poder Judiciário. Foram juntadas certidões no processo, expedidos mandados de citação, realizadas comunicações repetidas ao longo dos anos, sendo as dificuldades enfrentadas alheias à vontade da exequente. Não se observa período de cinco anos de inatividade injustificada ou voluntária atribuível à Fazenda Pública, elemento indispensável à decretação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, por não identificar inércia injustificada da parte exequente. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a Fazenda Pública ser intimada para, querendo, requerer as providências que entender pertinentes para a satisfação do crédito. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 15 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti