Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KELDER LEONI NUNES LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira. 2. Fatos relevantes. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como inexigibilidade do título, onerosidade excessiva e direito à renegociação do débito, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. Decisão recorrida. Sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de alegações não suscitadas na origem, caracterizando inovação recursal; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de apresentação do título original, à onerosidade excessiva e à aplicação de resolução administrativa não foram deduzidas nos embargos à execução, configurando inovação recursal, vedada em grau de apelação. 4. A sentença enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, com exposição clara das razões de convencimento do magistrado, inexistindo violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. 5. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como da incidência da regra do art. 1.012, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em sede de apelação, não deduzida oportunamente nos embargos à execução. 2. Não é nula a sentença que enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia e expõe, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento judicial. 3. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0828932-91.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por KELDER LEONI NUNES LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0828932-91.2019.8.18.0140), opostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença e a atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: 1) Nulidade da Sentença: Argui falta de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) por não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; 2) Violação à Cartularidade: Alega a nulidade da execução pela não apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, documento indispensável por ser passível de circulação via endosso; 3) Inexigibilidade e Direito à Renegociação: 4) Afirma que o Banco descumpriu a Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central, ignorando o pedido administrativo de composição da dívida rural, mesmo o Apelante preenchendo os requisitos (frustração de safra, dificuldade de comercialização); 5) Onerosidade Excessiva: Invoca a teoria da imprevisão devido aos impactos da pandemia de Covid-19 e problemas de saúde pessoais. Feitas essas considerações iniciais, no que se refere à análise de admissibilidade recursal, há de se convir que as alegações quanto à nulidade da execução pela não apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, pela ocorrência de onerosidade excessiva, da qual invocou a teoria da imprevisão devido aos impactos da pandemia da covid-19 e problemas de saúde, bem como da aplicabilidade da Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central, não devem ser conhecidos neste recurso. Isso porque, em análise às alegações feitas pelo Apelante nos autos de origem, em nenhum momento as supramencionadas alegações foram levantadas pelo recorrente ao Juiz de origem no momento oportuno, o que implica em nítida inovação recursal. Cumpre destacar que os fundamentos recursais não decorrem de eventual alegação de nulidade ou de fato superveniente, mas se limitam a defender, em suma, a violação a cartularidade, a ocorrência de onerosidade excessiva e a aplicabilidade da Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central, as quais não foram suscitadas oportunamente quando houve a oposição dos embargos à execução. Ora, uma vez que tais fundamentos foram apresentados de maneira inédita, apenas em sede de Apelo, tem-se por caracterizada a inovação recursal, a qual consiste em verdadeira supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, consta os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042282-73.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/10/2023 (TJ-RO - AC: 70422827320228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, nega-se o conhecimento do apelo quanto às referidas alegações recursais por manifesta violação ao duplo grau de jurisdição e pela ocorrência de inovação recursal, sendo inadmitidas serem suscitadas somente nesta via recursal, por não serem provenientes de matéria de ordem pública, tampouco de fato superveniente. Quanto aos demais pontos recursais, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do recolhimento do preparo, ante o deferimento das benesses da Justiça gratuita, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, deve ser indeferido ante a ausência do requisito do risco de lesão grave e difícil reparação, bem como em observância a regra do art. 1.012, III, do CPC, na qual dispõe que a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado começam a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação. Nesse contexto, nota-se que quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não deve prosperar, uma vez que consta a devida fundamentação e os elementos que levaram ao convencimento do Juiz à improcedência dos Embargos à Execução. Sobre isso, é fato incontroverso ao Poder Judiciário que todas as suas decisões deverão ser fundamentadas, conforme determinação constitucional disposta no art. 93, IX, da CF, na literalidade: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". No mais, quanto aos elementos impreteríveis das decisões judiciais, quer sejam de primeiro grau de jurisdição, ou sentenças, quer também as de grau superior, prolatadas por um órgão colegiado, ou acórdãos, necessariamente devem constar três partes, na forma enumerada pelo art. 489, I, II e III, do CPC: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.” Grifos nossos. Ademais, reforça o art. 489, § 1º, do CPC, sobre os parâmetros para se considerar fundamentada certa decisão judicial, veja-se: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; “VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Grifos nossos. Com efeito, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, em face dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes nos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento de outra. Insta mencionar que para uma decisão fundamentada não se exige que a decisão judicial seja extensamente fundamentada, considerando-se a distinção entre a decisão ausente de fundamentação da concisa, sendo crível apenas que o Juiz ou o Tribunal exponha as suas razões do seu convencimento. No caso, o Juiz de origem enfrentou todos os fatos e argumentos importantes sobre a demanda em análise e teceu fundamentos jurídicos que o levou a julgar a demanda improcedente, considerando que o Apelante não apresenta metodologia discriminada, índices aplicados ou evolução detalhada do débito em confronto com o contrato, bem como considerou como genérica as suas alegações. Nesse passo, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo por não preencher os requisitos necessários, razão por que recebo o Apelo apenas no efeito devolutivo. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público para exarar manifestação, considerando que a demanda não se insere nas hipóteses de intervenção do parquet. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.