Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SELMA MARIA BEZERRA RODRIGUES PEGADO
APELADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800306-66.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SELMA MARIA BEZERRA RODRIGUES PEGADO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos do Cumprimento de Sentença movida em desfavor de BANCO DO BRASIL. No despacho de Id. 26774449, este relator determinou a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Verifica-se que a intimação foi expedida em 25/08/2025, com ciência registrada em 27/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo, que findou em 03/09/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, nos termos do art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O §4º do mesmo artigo prevê a possibilidade de recolhimento em dobro, desde que realizado no prazo fixado após intimação. No presente caso, embora tenha havido determinação para recolhimento em dobro, o pagamento não foi efetivado (Id. 28254778), circunstância que atrai a deserção do recurso. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo acarreta a deserção, não se admitindo flexibilização sem justificativa idônea: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Portanto, considerando a ausência de comprovação tempestiva, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, nos termos do art. 932, III do CPC. Revogo a decisão de admissibilidade (id. 22661111). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator