Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: MAURO ROBERTO NOGUEIRA LEITE SENTENÇA I-RELATÓRIO BANCO CRUZEIRO DO SUL, processualmente qualificada, por meio de procurador constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MAURO ROBERTO NOGUEIRA LEITE, igualmente individualizada, tendo em vistas os documentos juntados aos autos, objetivando a cobrança de R$ 120.762,20 (cento e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), decorrentes de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento (contrato nº 478028130). O réu contestou a ação, alegando, preliminarmente, a necessidade de deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a carência de ação. Alegou, ainda, cobrança de juros abusivos, pugnando pela revisão do contrato.. A parte Autora apresentou contrarrazões aos embargos. Designada conciliação, as partes não compuseram. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. A) Justiça Gratuita: O artigo 98 do CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça. O pedido de justiça gratuita é deferido, nos termos do artigo 98, do CPC/15, por ser a parte Autora Massa Falida e conforme documentos juntados (IDs: 7172317, 7172317, 7172318, 7172319, 7172320). Com relação ao Requerido, não havendo nos autos documentos comprobatórios dos requisitos para a concessão da gratuidade, concedo-lhe um prazo de 15 dias para comprovação. B) Carência de ação: A parte Ré alega carência de ação, sob o argumento de falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Todavia, o artigo 700 do CPC não exige liquidez, certeza e exigibilidade para a ação monitória, bastando a prova escrita da obrigação da parte Ré. O contrato apresentado (ID 7172320) preenche esse requisito. Rejeito a alegação de carência de ação. C) Do mérito: (i) Cobrança de juros abusivos: A parte Ré alega cobrança de juros abusivos, divergindo as taxas apresentadas na planilha da parte Autora (ID 39818685) das constantes no contrato. Entretanto, a parte Autora comprova, por meio de documentos que os juros cobrados se encontram em conformidade com a legislação e com os contratos assinados, e que a planilha apresentada demonstra o cálculo correto do débito. A alegação de juros abusivos não é comprovada. Ao contrário, o Embargante apresentou uma planilha de cálculo com juros de 1% ao mês e 12% por cento ao ano, totalmente incompatível com o acerto firmado com o Embargado. Após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como às disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64. Sobre a capitalização mensal de juros, ora discutida, entende-se que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. Embora muito se tenha discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, ao longo do tempo, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. Segundo deflui do contrato acostado nos autos, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é de 2,46%, portanto, diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual de 34,34% ao ano, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo sido aprovado o seguinte verbete sobre o tema: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. Considerando os argumentos acima, a ação monitória é procedente. Os fatos alegados e comprovados na petição inicial demonstram a existência de dívida da parte Ré para com a parte Autora, conforme o contrato nº 478028130 (ID 7172320). III. Dispositivo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832936-74.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos Monitórios, e CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros do contrato quanto à aplicação dos juros remuneratórios. Também deverá o saldo devedor ser atualizado monetariamente, desde a citação, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem novas manifestações, o processo será arquivado. Custas pelo Embargante, as quais poderão a vir ser dispensadas, caso este comprove documentalmente os requisitos para obtenção da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo pormenorizado do débito, prosseguindo-se o processo pelo rito do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06