Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800740-36.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Salário-Maternidade Rural ajuizada por Ana Paula Morais da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual foi proferida sentença de procedência do pedido em 12 de maio de 2025. Inconformada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, a autarquia previdenciária federal interpôs Recurso de Apelação em 22 de julho de 2025. Os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI). Ocorre que, em decisão terminativa datada de 9 de março de 2026, o Exmo. Sr. Desembargador Relator Francisco Gomes da Costa Neto declinou da competência daquele Tribunal de Justiça estadual. Conforme Certidão de Trânsito acostada, a referida decisão transitou em julgado, vindo os autos conclusos a este juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. A manifestação do Tribunal de Justiça do Piauí fundou-se estritamente na incompetência absoluta da jurisdição estadual em segundo grau para apreciar recursos decorrentes de causas previdenciárias de competência da Justiça Federal. Embora a ação tenha tramitado perante esta comarca do interior sob o manto da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência recursal para a revisão dessas decisões pertence, de forma exclusiva e inderrogável, à esfera federal. O comando constitucional do artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988, estabelece formalmente que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar os recursos das decisões proferidas por juízes estaduais investidos de jurisdição federal. Dessa forma, diante do trânsito em julgado do acórdão que determinou a remessa dos autos ao juízo competente, resta a este magistrado dar o estrito e imediato cumprimento à ordem da instância superior.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão terminativa emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à imediata baixa na distribuição local no sistema PJe e promova a remessa eletrônica integral destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), órgão competente para o regular processamento, distribuição e julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo INSS. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus respectivos patronos e procuradorias habilitadas, acerca da efetivação da remessa dos autos para o âmbito da Justiça Federal. Cumpra-se com as cautelas legais e de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão