Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. ALEGADA FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO OBJETIVO. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1.387). AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional e de seu termo inicial em ação de reparação civil proposta contra instituição financeira por suposta falha na transferência de valores de FGTS. Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC), deve ser fixado no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, adotando-se critério objetivo. O saque integral dos valores depositados na conta vinculada constitui marco apto a evidenciar a ciência do montante disponibilizado pela instituição financeira, consolidando eventual prejuízo e fazendo nascer a pretensão indenizatória. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo de 3 (três) anos contados do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Reforma da sentença para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824867-48.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença de mérito (ID. 28760580) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito à reparação material, mas afastando, ao menos em parte, outras pretensões deduzidas. Em suas razões recursais (ID. 28760584), o recorrente FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja ampliada a condenação imposta ao réu, especialmente com a inclusão de indenização por danos morais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sustenta o cabimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, argumentando que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, encerrando a fase cognitiva com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sendo, portanto, passível de reexame pelo Tribunal. No mérito, assevera que houve falha na gestão e transferência de valores vinculados ao FGTS, originalmente administrados pelo extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S.A., o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Argumenta que a ausência de repasse correto dos valores à Caixa Econômica Federal configura ato ilícito, ensejando responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de violar normas específicas relativas ao FGTS, como o art. 23 do Decreto nº 99.684/90. Defende, ainda, que a privação indevida de valores ao longo do tempo ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenar o réu também ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 28760581), o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 520, IV, do CPC, a fim de evitar dano irreparável decorrente do levantamento de valores pelo autor. No mérito, argumenta que não restou comprovada qualquer irregularidade na transferência de valores do FGTS, impugnando a alegação de divergência nos saldos. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende, especificamente quanto ao dano moral, que não houve comprovação de abalo à esfera íntima do autor, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação, invocando precedentes jurisprudenciais e doutrina acerca da matéria. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 28760588), o recorrido BANCO DO BRASIL S.A., na condição de recorrido no apelo autoral, sustenta a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de ausência de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem como a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos alegados. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – id.30001766). II - DA PRESCRIÇÃO Do exame dos autos, verifico que na exordial (id. 28760537), a parte autora/Apelante alegou que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí – BEP, instituição que administrava seus depósitos de FGTS entre outubro de 1974 a maio de 1989, não efetuou a integral transferência dos valores à Caixa Econômica Federal (CEF) após a instituição desta como agente operador único do FGTS pela Lei nº 8.036/90. Em razão dessa omissão, pleiteou indenização por danos materiais no montante de R$ 10.049,93 (dez mil quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita. O juízo de primeira instância (id. 29197845), ao apreciar a demanda, pautou-se no entendimento de que a efetiva lesão ao direito do autor somente ocorreu no momento em que ele tomou ciência da ausência do repasse de valores do FGTS quando da resposta à solicitação de extrato detalhado em 07/02/2020, conforme documentos anexados à inicial. Assim, ajuizada a ação em 13/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão de direito material do demandante.. Portanto, o ponto crucial do presente recurso reside na definição do prazo prescricional aplicável e do seu termo inicial em uma ação de indenização por danos materiais e morais, movida contra um banco depositário, no caso, o Banco do Brasil S.A, por suposta ausência de repasse integral de valores de FGTS à Caixa Econômica Federal. De pronto, registro meu entendimento de que a natureza jurídica da presente demanda não se confunde com as ações que visam a cobrança de valores de FGTS não depositados pelo empregador. Neste aspecto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015), firmou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos do FGTS não é mais trintenário, mas quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 210/STJ. O caso em tela, todavia, apresenta uma peculiaridade crucial que o distingue (distinguishing) do referido entendimento do STF. A pretensão autoral não se dirige ao empregador pela ausência de depósitos do FGTS, mas sim ao Banco do Brasil S/A, na condição de antigo banco depositário, por uma alegada falha, quiçá, ausência na transferência de valores já depositados ao novo agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, conforme alegação do autor/apelante. Tratando-se, portanto, de uma Ação de Reparação Civil de cunho pessoal, cujo fundamento é a suposta omissão ilícita da instituição financeira em cumprir seu dever de repasse. Nesse contexto, em casos como o presente, que não versam sobre a cobrança de depósitos fundiários em si, mas sim sobre a responsabilidade civil de instituição financeira por falha na gestão ou transferência de valores do FGTS, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece: "Prescreve: [...] em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil". Para corroborar: AÇÃO indenizatória. FGTS. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. Na hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, IV, do CPC. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional em hipóteses similares, o entendimento adotado é que o prazo inicial para contar a prescrição deve ser a data em que ocorreu a ciência do fato (alegado saque indevido). Uma vez que a parte autora somente aforou a presente demanda depois de escoado o prazo trienal da prescrição da pretensão de reparação civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da mencionada pretensão. (TRF 4a Região, Apelação Cível nº 5001852-92.2019.4.04.7005, 4a Turma, rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 30/06/2020).G.N. CIVIL. PROCESSUAL. SAQUES NÃO AUTORIZADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos efetuados na conta vinculada ao FGTS da autora, ora apelada. 2. A pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta vinculada ao FGTS se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3 º, v, do CC. Todavia, aplica-se ao caso a teoria da actio nata em que o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão. Precedente deste Tribunal. Prejudicial afastada. 3. O art. 14 da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços. A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 4. A instituição requerida não apresentou nenhuma prova que demonstrasse conduta ilícita ou a existência de solicitação/participação da autora nos saques contestados e tampouco demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança do consumidor cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica. 5. Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. A CEF deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10057586620194013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG).G.N. E M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. RESSARCIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES À REVELIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de reaver valores de conta vinculada ao FGTS ao argumento de que houve o saque indevido de valores em maio/2000.2. Aplicação do princípio do actio nata. A prescrição tem como prazo inicial a data do conhecimento do dano, isto é, quando a parte autora teve acesso aos extratos das contas vinculadas ao FGTS. 2. Pretensão fulminada pela prescrição, considerando o decurso de mais de 03 (três) anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento (TRF-3 - RI: 00024946120204036321, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/11/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/11/2022) Superada a questão do prazo, impõe-se analisar o termo inicial da contagem da prescrição. A legislação civil adota a teoria da actio nata, expressa no art. 189 do Código Civil, que preceitua: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Em outras palavras, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que a parte lesada tem ciência inequívoca da violação de seu direito e das suas consequências. In casu, o Apelante busca desconsiderar este marco objetivo, argumentando que a ciência inequívoca do dano só ocorreria diante da obtenção do extrato detalhado, o que ocorreu em 07/02/2020. Aceitar tal tese significaria permitir que o titular do direito, por sua exclusiva conveniência, escolhesse o momento para dar início ao prazo prescricional, o que contraria a própria finalidade do instituto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em se tratando de pretensão de reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o correntista tem conhecimento do fato danoso. Esse conhecimento, contudo, deve ser aferido a partir de um critério objetivo, uma vez que a teleologia da prescrição é garantir a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que litígios se perpetuem indefinidamente no tempo. No caso concreto, à míngua de outros elementos nos autos que pudessem indicar uma ciência anterior e mais precisa do alegado dano, o marco inicial mais razoável e objetivo para a ciência inequívoca da suposta falha na transferência dos valores do FGTS é a data do saque dos valores depositados. Recentemente, ao analisar controvérsia análoga envolvendo a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas do PIS/PASEP, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou tese que se amolda perfeitamente ao caso em tela. No julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção estabeleceu que o saque integral dos valores é o marco para o início da contagem do prazo prescricional. O racional adotado pela Corte Superior é o de que, ao realizar o saque integral, o titular da conta toma conhecimento do montante que a instituição financeira entende como devido. A partir desse momento, cessa qualquer expectativa de pagamentos complementares e, caso se sinta lesado, nasce para ele a pretensão de buscar a reparação que julgar cabível. Conforme destacado no voto condutor: "Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito." (STJ, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025). No contexto dos autos, e aplicando-se o mesmo raciocínio por analogia, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da data em que o autor teve plena disponibilidade dos valores supostamente lesados, momento em que se torna inequívoca a ciência do alegado prejuízo, nos termos da teoria da actio nata. Com efeito, conforme os documentos colacionados aos autos (ID. 28760540 – pág. 14), o autor procedeu ao saque da totalidade dos valores depositados a título de FGTS em 04/04/2017, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a consolidação da lesão, a exata extensão de seu patrimônio fundiário e a possibilidade de exercício do direito de ação, razão pela qual a partir dessa data deve ser computado o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Este momento, portanto, é o que deve ser considerado como a data da ciência do dano para fins de contagem do prazo prescricional. De fato, a partir do levantamento do saldo, o autor teve o meio idôneo e definitivo para conhecer a exata extensão de seu patrimônio fundiário e, por consequência, constatar a suposta falha do antigo banco depositário. A eventual diferença entre o valor esperado e o efetivamente sacado consolida a lesão e externaliza a existência do dano, nascendo aí a pretensão. Aplicando-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a partir de abril de 2017, a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição em abril de 2020. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 13 de junho de 2022, ou seja, bem após o decurso do prazo prescricional. Portanto, a alegação do Apelante de que a ciência se deu apenas com a disponibilização do extrato não merece prosperar. Assim, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi proposta muito depois de configurada a ciência inequívoca do dano e escoado o prazo legal para a busca da reparação civil. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença de origem, porquanto o decisum recorrido adotou marco inicial inadequado para a contagem do prazo prescricional, afastando indevidamente a incidência da prescrição. Assim, à luz da correta delimitação do termo inicial e do prazo aplicável à espécie, mostra-se necessária a modificação do julgado para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em consonância com a legislação civil e a orientação jurisprudencial pertinente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, c/c art. 189, ambos do Código Civil. Em consequência, reformo a sentença de origem para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, c/c art. 189, ambos do Código Civil. Em consequência, reformo a sentença de origem para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 25/05/202626/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. ALEGADA FALHA NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO OBJETIVO. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1.387). AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional e de seu termo inicial em ação de reparação civil proposta contra instituição financeira por suposta falha na transferência de valores de FGTS. Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC), deve ser fixado no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão, adotando-se critério objetivo. O saque integral dos valores depositados na conta vinculada constitui marco apto a evidenciar a ciência do montante disponibilizado pela instituição financeira, consolidando eventual prejuízo e fazendo nascer a pretensão indenizatória. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo de 3 (três) anos contados do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Reforma da sentença para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824867-48.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença de mérito (ID. 28760580) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito à reparação material, mas afastando, ao menos em parte, outras pretensões deduzidas. Em suas razões recursais (ID. 28760584), o recorrente FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja ampliada a condenação imposta ao réu, especialmente com a inclusão de indenização por danos morais. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sustenta o cabimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, argumentando que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, encerrando a fase cognitiva com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sendo, portanto, passível de reexame pelo Tribunal. No mérito, assevera que houve falha na gestão e transferência de valores vinculados ao FGTS, originalmente administrados pelo extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S.A., o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Argumenta que a ausência de repasse correto dos valores à Caixa Econômica Federal configura ato ilícito, ensejando responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de violar normas específicas relativas ao FGTS, como o art. 23 do Decreto nº 99.684/90. Defende, ainda, que a privação indevida de valores ao longo do tempo ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenar o réu também ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 28760581), o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 520, IV, do CPC, a fim de evitar dano irreparável decorrente do levantamento de valores pelo autor. No mérito, argumenta que não restou comprovada qualquer irregularidade na transferência de valores do FGTS, impugnando a alegação de divergência nos saldos. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende, especificamente quanto ao dano moral, que não houve comprovação de abalo à esfera íntima do autor, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação, invocando precedentes jurisprudenciais e doutrina acerca da matéria. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 28760588), o recorrido BANCO DO BRASIL S.A., na condição de recorrido no apelo autoral, sustenta a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de ausência de prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, bem como a inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos alegados. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – id.30001766). II - DA PRESCRIÇÃO Do exame dos autos, verifico que na exordial (id. 28760537), a parte autora/Apelante alegou que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí – BEP, instituição que administrava seus depósitos de FGTS entre outubro de 1974 a maio de 1989, não efetuou a integral transferência dos valores à Caixa Econômica Federal (CEF) após a instituição desta como agente operador único do FGTS pela Lei nº 8.036/90. Em razão dessa omissão, pleiteou indenização por danos materiais no montante de R$ 10.049,93 (dez mil quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita. O juízo de primeira instância (id. 29197845), ao apreciar a demanda, pautou-se no entendimento de que a efetiva lesão ao direito do autor somente ocorreu no momento em que ele tomou ciência da ausência do repasse de valores do FGTS quando da resposta à solicitação de extrato detalhado em 07/02/2020, conforme documentos anexados à inicial. Assim, ajuizada a ação em 13/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão de direito material do demandante.. Portanto, o ponto crucial do presente recurso reside na definição do prazo prescricional aplicável e do seu termo inicial em uma ação de indenização por danos materiais e morais, movida contra um banco depositário, no caso, o Banco do Brasil S.A, por suposta ausência de repasse integral de valores de FGTS à Caixa Econômica Federal. De pronto, registro meu entendimento de que a natureza jurídica da presente demanda não se confunde com as ações que visam a cobrança de valores de FGTS não depositados pelo empregador. Neste aspecto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015), firmou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos do FGTS não é mais trintenário, mas quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 210/STJ. O caso em tela, todavia, apresenta uma peculiaridade crucial que o distingue (distinguishing) do referido entendimento do STF. A pretensão autoral não se dirige ao empregador pela ausência de depósitos do FGTS, mas sim ao Banco do Brasil S/A, na condição de antigo banco depositário, por uma alegada falha, quiçá, ausência na transferência de valores já depositados ao novo agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, conforme alegação do autor/apelante. Tratando-se, portanto, de uma Ação de Reparação Civil de cunho pessoal, cujo fundamento é a suposta omissão ilícita da instituição financeira em cumprir seu dever de repasse. Nesse contexto, em casos como o presente, que não versam sobre a cobrança de depósitos fundiários em si, mas sim sobre a responsabilidade civil de instituição financeira por falha na gestão ou transferência de valores do FGTS, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece: "Prescreve: [...] em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil". Para corroborar: AÇÃO indenizatória. FGTS. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. Na hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, IV, do CPC. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional em hipóteses similares, o entendimento adotado é que o prazo inicial para contar a prescrição deve ser a data em que ocorreu a ciência do fato (alegado saque indevido). Uma vez que a parte autora somente aforou a presente demanda depois de escoado o prazo trienal da prescrição da pretensão de reparação civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da mencionada pretensão. (TRF 4a Região, Apelação Cível nº 5001852-92.2019.4.04.7005, 4a Turma, rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 30/06/2020).G.N. CIVIL. PROCESSUAL. SAQUES NÃO AUTORIZADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos efetuados na conta vinculada ao FGTS da autora, ora apelada. 2. A pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta vinculada ao FGTS se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3 º, v, do CC. Todavia, aplica-se ao caso a teoria da actio nata em que o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão. Precedente deste Tribunal. Prejudicial afastada. 3. O art. 14 da Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços. A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 4. A instituição requerida não apresentou nenhuma prova que demonstrasse conduta ilícita ou a existência de solicitação/participação da autora nos saques contestados e tampouco demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança do consumidor cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica. 5. Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. A CEF deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10057586620194013700, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG).G.N. E M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. RESSARCIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES À REVELIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de reaver valores de conta vinculada ao FGTS ao argumento de que houve o saque indevido de valores em maio/2000.2. Aplicação do princípio do actio nata. A prescrição tem como prazo inicial a data do conhecimento do dano, isto é, quando a parte autora teve acesso aos extratos das contas vinculadas ao FGTS. 2. Pretensão fulminada pela prescrição, considerando o decurso de mais de 03 (três) anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento (TRF-3 - RI: 00024946120204036321, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/11/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/11/2022) Superada a questão do prazo, impõe-se analisar o termo inicial da contagem da prescrição. A legislação civil adota a teoria da actio nata, expressa no art. 189 do Código Civil, que preceitua: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Em outras palavras, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que a parte lesada tem ciência inequívoca da violação de seu direito e das suas consequências. In casu, o Apelante busca desconsiderar este marco objetivo, argumentando que a ciência inequívoca do dano só ocorreria diante da obtenção do extrato detalhado, o que ocorreu em 07/02/2020. Aceitar tal tese significaria permitir que o titular do direito, por sua exclusiva conveniência, escolhesse o momento para dar início ao prazo prescricional, o que contraria a própria finalidade do instituto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em se tratando de pretensão de reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o correntista tem conhecimento do fato danoso. Esse conhecimento, contudo, deve ser aferido a partir de um critério objetivo, uma vez que a teleologia da prescrição é garantir a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que litígios se perpetuem indefinidamente no tempo. No caso concreto, à míngua de outros elementos nos autos que pudessem indicar uma ciência anterior e mais precisa do alegado dano, o marco inicial mais razoável e objetivo para a ciência inequívoca da suposta falha na transferência dos valores do FGTS é a data do saque dos valores depositados. Recentemente, ao analisar controvérsia análoga envolvendo a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas do PIS/PASEP, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou tese que se amolda perfeitamente ao caso em tela. No julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção estabeleceu que o saque integral dos valores é o marco para o início da contagem do prazo prescricional. O racional adotado pela Corte Superior é o de que, ao realizar o saque integral, o titular da conta toma conhecimento do montante que a instituição financeira entende como devido. A partir desse momento, cessa qualquer expectativa de pagamentos complementares e, caso se sinta lesado, nasce para ele a pretensão de buscar a reparação que julgar cabível. Conforme destacado no voto condutor: "Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito." (STJ, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025). No contexto dos autos, e aplicando-se o mesmo raciocínio por analogia, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da data em que o autor teve plena disponibilidade dos valores supostamente lesados, momento em que se torna inequívoca a ciência do alegado prejuízo, nos termos da teoria da actio nata. Com efeito, conforme os documentos colacionados aos autos (ID. 28760540 – pág. 14), o autor procedeu ao saque da totalidade dos valores depositados a título de FGTS em 04/04/2017, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a consolidação da lesão, a exata extensão de seu patrimônio fundiário e a possibilidade de exercício do direito de ação, razão pela qual a partir dessa data deve ser computado o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Este momento, portanto, é o que deve ser considerado como a data da ciência do dano para fins de contagem do prazo prescricional. De fato, a partir do levantamento do saldo, o autor teve o meio idôneo e definitivo para conhecer a exata extensão de seu patrimônio fundiário e, por consequência, constatar a suposta falha do antigo banco depositário. A eventual diferença entre o valor esperado e o efetivamente sacado consolida a lesão e externaliza a existência do dano, nascendo aí a pretensão. Aplicando-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a partir de abril de 2017, a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição em abril de 2020. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 13 de junho de 2022, ou seja, bem após o decurso do prazo prescricional. Portanto, a alegação do Apelante de que a ciência se deu apenas com a disponibilização do extrato não merece prosperar. Assim, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi proposta muito depois de configurada a ciência inequívoca do dano e escoado o prazo legal para a busca da reparação civil. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença de origem, porquanto o decisum recorrido adotou marco inicial inadequado para a contagem do prazo prescricional, afastando indevidamente a incidência da prescrição. Assim, à luz da correta delimitação do termo inicial e do prazo aplicável à espécie, mostra-se necessária a modificação do julgado para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em consonância com a legislação civil e a orientação jurisprudencial pertinente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, c/c art. 189, ambos do Código Civil. Em consequência, reformo a sentença de origem para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, c/c art. 189, ambos do Código Civil. Em consequência, reformo a sentença de origem para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 25/05/2026
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/05/2026 a 11/05/2026 - Relator: Des. Dourado
No dia 04/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800369-77.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: JOAO SOARES PESSOA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0767165-11.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LIVIA MALTA PACHECO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0752772-13.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE LAGES MONTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801244-40.2020.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801112-06.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e voto por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, para arbitrada a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. No mais, voto também por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, a fim de modificar a sentença, apenas no ponto relativo a restituição material, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantidos os parâmetros de juros e correção monetária da sentença. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0803031-40.2024.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800377-40.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOFIA SILVA DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802506-81.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AVELINA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800095-05.2024.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CAMPOS ALVES (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800147-94.2020.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IOLANDA DUTRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802147-34.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEUSDETE GAMA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801097-45.2021.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JESURLENE DE SOUSA CRUZ (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800118-19.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ESMERALDINA PIRES MOURA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0802660-41.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA DA SILVA CERQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804593-92.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIMAR SOARES NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801176-46.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA NEUZA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800665-45.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800801-42.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0806559-78.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE)
Polo passivo: ROMULO RAFAEL FURTADO SILVA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0802453-68.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JACINTA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0809281-36.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DALVA DOS SANTOS LIMA DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802151-92.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGUIDA MARIA ARAUJO DOURADO (APELANTE)
Polo passivo: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800619-72.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONZAGA LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800412-05.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0801395-64.2022.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ROSA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800643-42.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0762848-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801288-30.2025.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMAR MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0003434-63.2016.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONDOMINIO MARANELLO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ELO ENGENHARIA LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER DOS 2ºs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por constituírem inovação recursal inadmissível, não apontarem qualquer vício, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no acórdão embargado, e versarem sobre matérias integralmente preclusas, em manifesto propósito protelatório. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800150-30.2017.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LISÂNIA BATISTA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA CLAUDIA MOURA REIS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800659-21.2023.8.18.0057
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE RAILSON COSTA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EBAZAR.COM.BR. LTDA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0030118-90.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GIL ELDER ALVES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CONSTRUTORA POTY LTDA (EMBARGADO)
Terceiros: RITA DE CÁSSIA CARVALHO COSTA (TESTEMUNHA), EDIVAR LOPES DA SILVA (TESTEMUNHA), LORANNY KELLY LEMOS DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0755407-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OMIXON CARVALHO REZENDE (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ADRIANA SARAIVA DE SA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800465-17.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800197-23.2020.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA MACHADO CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0840603-72.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0830625-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS FRANCISCO ARAUJO OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0805200-07.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801664-39.2022.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO XAVIER (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800811-18.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PERPETUA GONCALVES DOS SANTOS ALVES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, votar pelo acolhimento, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0800834-72.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA RUMANA DA CONCEICAO SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0824867-48.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, c/c art. 189, ambos do Código Civil. Em consequência, reformo a sentença de origem para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0800516-26.2023.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0824837-13.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM GOMES DE ARAUJO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0004413-91.1996.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: LEILA MADEIRA CAMPOS MARTINS (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0817712-28.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALA BARBOSA DE PAIVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802140-40.2022.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801125-72.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OSMAR ROMANO DE SANTANA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0814928-49.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA TOMAZ FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801179-36.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MIGUEL ALVES DA SILVA (APELADO)
Terceiros: MARIA MIRELLY NUNES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), LAYS NUNES DA COSTA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0804384-58.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801192-03.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EUDILVO DA GAMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0805441-21.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DJANIRA MELO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Em consequência, reformo o acórdão embargado (ID 20747085) para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora e, por conseguinte, manter a sentença de primeiro grau (ID 15815588), que acolheu a preliminar de prescrição da pretensão, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o TEMA 1387 do STJ. Em razão da sucumbência recursal, inverto os ônus fixados no acórdão embargado e condeno a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0802059-40.2024.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE JESUS ROCHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0802672-16.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARINA DIAS DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800286-66.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800356-27.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOMINGOS IZIDORIO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800610-72.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800975-57.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0803677-93.2021.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: WILSON CARLOS DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0802270-32.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ONIAS RODRIGUES AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800446-48.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800987-39.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCEONE GOMES PEREIRA DE MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802399-74.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BENEDITA SENA DE ALMEIDA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0852797-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: DAVI REZENDE TENORIO ALVES (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800231-13.2025.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GUIA DOS SANTOS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0819124-91.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JARDIM DO ALCHYMIST RESTAURANTE LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LINDOMAR MIRANDA DAMASCENO (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0802152-56.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEUSDETE GAMA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0830323-81.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTO JOSE BONA ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0820451-71.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSELIA MARIA TAJRA EVANGELISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0849169-39.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0856461-46.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801915-57.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0803101-97.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA AVELINA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0804804-70.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA FERREIRA DE SOUSA MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800697-37.2024.8.18.0109
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELZITA PEREIRA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0806448-94.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE DA PAZ MENDES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0801297-49.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EVA MARIA GOMES VIEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0821055-03.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS DOS SANTOS NUNES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0802142-12.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OZANA ALVINO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802098-96.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA DE JESUS ALMEIDA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0802320-37.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS ELIAS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801046-67.2024.8.18.0100
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801284-50.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IZABEL ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0848739-87.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800759-60.2024.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LINA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0827394-75.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FERREIRA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800399-07.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800606-15.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: POMPILIO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800976-54.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0800770-71.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUSTINA PEREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0802319-73.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL HENRIQUE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0826307-16.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA CELIA ALVES DE BRITO LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800269-46.2024.8.18.0112
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800708-96.2023.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAVINA DA COSTA E SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0802435-60.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0801427-13.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0820695-29.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDIVALDO MARQUES DA FONSECA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0800971-80.2021.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800125-53.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: DEUSDETE DE JESUS RODRIGUES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800702-18.2020.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0768247-77.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO RODRIGUES MINEIRO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0807927-70.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIÃO FEDERAL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO REIS BARROS (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 109
Processo nº 0002978-54.2015.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: D. BATISTA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Terceiros: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0753702-02.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0757229-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0803276-69.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TALTASSE E VENTURINI LTDA (APELANTE)
Polo passivo: F. W. SOARES DE ARAUJO - ME (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0759400-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JULIANA LEAL MACEDO (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0765170-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BARTOLOMEU DE FATIMA SOUSA GASPAR (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0800115-02.2019.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JUNIVAN DE SOUSA MORAES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0765073-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEASEPLAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JONATHAN CRUZ TORRES (AGRAVADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0767098-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: A LUCAS SILVA SANTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801001-36.2024.8.18.0109
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: DOMINGAS RIBEIRO MAIA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0800665-11.2022.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 10
Processo nº 0800629-67.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BATISTA LIRA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0800004-84.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: GIRINALDO DE SOUSA LOPES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0803171-53.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: SHEILA MARIA FONTENELE LUIS (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 89
Processo nº 0834845-49.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAZARO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: LAZARO DANIEL OLIVEIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), VIRGINIA DA COSTA MAXIMO (ADVOGADO), LUCIANA COSTA GOMES DE OLIVEIRA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 50
Processo nº 0817231-60.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANFRISIO NETO LOBAO CASTELO BRANCO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADO DE JULGAMENTO:
Ordem: 111
Processo nº 0805187-69.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: LUIZA DE SOUSA GOMES (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
11 de maio de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Publicação29/04/2026, 00:29
Expedição de documento22/04/2026, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824867-48.2022.8.18.0140.
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a)
APELADO: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A, LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/05/2026 a 11/05/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)20/04/2026, 00:00
Expedição de documento17/04/2026, 10:46
Para julgamento de mérito17/04/2026, 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual15/04/2026, 16:18
Conclusão (para julgamento)21/02/2026, 18:17
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela parte ré/Apelante. Preparo recursal não recolhido pela parte autora/Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0824867-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] RECEBO ambas as Apelações Cíveis no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/12/2025, 15:06
Com efeito suspensivo19/12/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)28/11/2025, 13:28
Recebimento21/10/2025, 14:09
Distribuição (sorteio)21/10/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824867-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824867-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de Ação de Indenização por Prejuízos, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., com valor da causa de R$ 20.049,93. O autor sustenta que, à época em que o extinto Banco do Estado do Piauí – BEP era responsável pela administração do FGTS, não houve a devida transferência integral dos valores de sua conta vinculada para a atual instituição gestora, a Caixa Econômica Federal, no período de setembro de 1983 a maio de 1989. Alega que, ao ter acesso a extratos detalhados do FGTS apenas em 2020, tomou ciência do prejuízo, pois os valores não foram repassados corretamente. Diante disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.049,93 (corrigido), correspondente aos depósitos não transferidos, bem como indenização por danos morais, em razão da privação de valores que lhe eram de direito. O Banco do Brasil, em contestação, suscitou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, além de negar a ocorrência de ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentada réplica pela parte autora, foi afastada a alegação de prescrição com base no princípio da actio nata, sustentando que o prazo prescricional só se iniciou a partir da ciência inequívoca da lesão (com a disponibilização do extrato em 2020). O autor reforçou a tese de que o réu descumpriu o dever de repassar os depósitos à CEF, configurando ato ilícito e enriquecimento sem causa. No curso do processo: • Em 08/05/2023, o Juízo determinou a especificação de provas. O autor afirmou não haver necessidade de produção de novas provas, ao passo que o réu requereu audiência de instrução e perícia. • Em 30/10/2023, o Juízo converteu o julgamento em diligência, intimando o autor a apresentar extratos comprobatórios dos depósitos feitos pelo empregador e o réu a juntar registros de transferências à CEF. • Em 17/09/2024, foi certificada a conclusão do processo para sentença. Atualmente, o processo encontra-se concluso para sentença, aguardando julgamento de mérito. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Observo que,
no caso vertente, a questão versada na lide diz respeito à ausência de repasse de valores depositados na conta do FGTS do autor, pelo banco réu, à Caixa Econômica Federal. Na hipótese, nítida a pretensão de reparação civil, incidindo o prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial somente começa a fluir a partir da efetiva lesão ao direito da parte, pelo princípio da actio nata. No caso em comento, a efetiva lesão ao direito do autor somente ocorreu no momento em que ele tomou ciência da ausência do repasse de valores do FGTS quando da resposta à solicitação de extrato detalhado em 07/02/2020, conforme documentos anexados à inicial. Assim, ajuizada a ação em 13/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão de direito material do demandante. Precedentes corroboram esse entendimento: • TJSP, Apelação nº 9178884-54.2007.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, J. 14/12/2011; • TJSP, Apelação nº 0212265-61.2011.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, J. 14/05/2014. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 2.2 DO MÉRITO Extrai-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS juntada aos autos (ID 28429206) que o autor laborou na Companhia de Habitação do Piauí – COHAB/PI e na empresa Águas e Esgotos de Teresina, no período compreendido entre março de 1983 e maio de 1989, ocasião em que os depósitos de FGTS eram realizados junto ao extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A. De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.036/90, os recursos do FGTS passaram a ser mantidos e controlados pela Caixa Econômica Federal, ocorrida a centralização das contas no ano de 1991. No caso, restou demonstrado que os valores do FGTS do autor encontravam-se depositados em conta vinculada na instituição bancária ré, a quem competia zelar pelo depósito dos referidos valores e transferi-lo à Caixa Econômica Federal, atual e única gestora do FGTS. Com base na teoria do risco do negócio, inequívoco o dever de indenizar da instituição bancária, por não zelar pela correta administração dos valores à época sob sua custódia e, posteriormente, transferir os depósitos relativos às contas de FGTS à Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8036/90. Não se olvide que “o banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração” (artigo 23 do Decreto nº 99.684/90). Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 24/08/2011). Nesse panorama, não desconstituindo o banco requerido as alegações inaugurais e tampouco comprovando o repasse dos valores do FGTS do autor à Caixa Econômica Federal, é de rigor a restituição, pela parte requerida, da quantia do FGTS. Por seu turno, a indenização por dano moral também é devida, porquanto a ausência de repasse dos valores do FGTS, com impossibilidade de seu uso pelo requerente, é causa de responsabilização do banco por danos morais. É certo que o autor contava em receber o valor do FGTS, sendo surpreendido pela negligência e falta de informação adequada por parte da instituição bancária quanto ao destino do referido valor, situação que implica em severa preocupação, aflição e desespero, ao deparar-se com informação do não repasse pelo banco requerido dos valores do FGTS. Caracterizado o dano moral, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que, no caso em comento, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), deve-se fixar a indenização em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano. Sob tal perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o arbitramento em valor inferior ao pretendido não induz sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 10.049,93 (dez mil, quarenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, correspondente aos valores de FGTS depositados no período de setembro/1983 a maio/1989 e não transferidos à Caixa Econômica Federal, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09