Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES DE MORAES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802806-26.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA FRANCISCA LOPES DE MORAES contra a instituição financeira BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Na decisão de IDnº 65961429, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID nº 68203321, arguindo preliminares e, no mérito, alegou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora se manifestou em réplica no ID 71436670, ratificando o pleito inicial. Vieram-me conclusos. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Quanto a preliminar de possibilidade de atuação temerária dos patronos da parte autora, esta não merece prosperar. A apresentação de diversas demandas com pedidos semelhantes, por si só, não caracteriza abusividade ou atuação irregular por parte do advogado.
Trata-se de hipótese comum em ações envolvendo contratos bancários, especialmente no que se refere a empréstimos consignados, tema que efetivamente gera elevada judicialização. Não se demonstrou, nos autos, a existência de duplicidade de demandas com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tampouco qualquer comprovação de má-fé ou irregularidade ética por parte do patrono. Preliminares rejeitadas, inclusive para expedição de mandado de constatação. O pedido acerca do indeferimento da tutela de urgência e da natureza jurídica da multa - caráter cominatória não se afiguram dentre as matérias as quais devem ser alegadas nas preliminares de contestação, conforme o rol do art. 337 do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de matéria de mérito, abordada na análise deste último. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que os contratos foram firmados nos anos de 2016 e 2020, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso concreto os descontos se iniciaram em 09/2016 e 09/2020, respectivamente, desativados em 12/2023 e 08/2020 até a data do ajuizamento da presente demanda que ocorreu em 09/2024, ou seja, a menos de 5 anos, sendo incabível o reconhecimento da prescrição. Do exposto, afasto a alegação de prescrição apresentada pelo réu em sede de contestação. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, no entanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da requerente, razão pela qual o indefiro. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito aos seguintes contratos de empréstimos consignados: 1-) Contrato nº 946791924 no valor de R$ 12.562,31, a ser pago em 72 parcelas de R$ 308,06; e 2-) Contrato n° 873015642 no valor de R$8.531,92, a ser pago em 72 parcelas de R$ 255,95. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia somente do contrato nº946791924, de forma válida, contendo a aposição da digital da requerente, assinatura a rogo da filha e subscrição de duas testemunhas, além da juntada de procuração pública e documentos pessoais (ID nº 68203327 e 68203327-fl.03 à 20). Todavia, não foi apresentado comprovante idôneo da efetiva disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora, nos termos avençados, limitando-se a instituição financeira a juntar mera reprodução de tela de computador (“print”) no corpo da contestação. Ademais, em relação ao contrato nº 873015642, verifica-se que a instituição financeira requerida deixou de acostar aos autos o instrumento contratual capaz de comprovar a validade da relação jurídica ora impugnada, bem como não apresentou comprovante idôneo da transferência dos valores supostamente creditados em favor da parte autora, limitando-se a juntar mera reprodução de tela de computador (“print”) no corpo da contestação. Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou os contratos de empréstimos, pois não há provas dos contratos celebrados entre as partes de forma válida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. Apesar disso, a instituição juntou comprovante de transferência (TED) válido. 6. Por isso, a compensação de valores é medida que se faz devida. 7. Além disso, diante do dano decorrente da compensação é necessário haver indenização por danos morais, em montante que seja suficiente para a satisfação da vítima e que não gere enriquecimento sem causa. 8. Nesse sentido, entendo que o valor indenizatório concedido pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável ao caso concreto e, por isso, nego a sua majoração. 9. Apelação conhecida e improvida. 10. Sem parecer ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801377-61.2021.8.18.0033, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE TED. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. 3. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o contrato devidamente firmado pela parte consumidora. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 6. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Devem ser compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 8. Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 9. Sentença reformada. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Apelação Adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000066-13.2018.8.18.0053, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar a validade do negócio jurídico questionado. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (Num.64171109 – fls. 04). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Outrossim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira nos descontos realizados sobre os proventos do consumidor. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas aqueles descontados a partir de 01/04/2021. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que não deve ser acolhido, uma vez que não restou comprovado aos autos a disponibilização dos valores à parte autora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos 2 (dois) contratos de empréstimos consignados (Contrato nº 946791924 e Contrato n° 873015642) discutidos nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos aos 2 (dois) contratos supracitados (Contrato nº 946791924 e Contrato n° 873015642), nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO