Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800332-25.2017.8.18.0045 Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
EMBARGADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE ACACIO COSTA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a análise da litispendência suscitada entre as ações. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como já relatado,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800332-25.2017.8.18.0045
trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e pagamento de indenização por danos morais. Todavia, conforme se verifica dos autos, a sentença não merece qualquer reparo. Primeiro, convém rechaçar as matérias preambulares. DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA A parte apelante alega, em sede recurso, que a ação em cotejo é idêntica a diversas outras que tramitam entre as mesmas partes. Alega assim haver litispendência, por supostamente ser idêntica a outras demandas. Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da conexão entre esta demanda e as demandas informadas. Para a configuração da litispendência é necessário, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, que as demandas tenham identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Assim, caberia à parte trazer elementos capazes de demonstrar a identidade entre as demandas apontadas, o que não é feito. No caso, é necessário demonstrar, além de partes e pedidos iguais, que as demandas decorrem da mesma relação jurídica, não sendo possível reconhecer a identidade quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas, ainda que tratem se relação contratual semelhante. Quanto à conexão, o art. 55, daquele mesmo códex, é claro ao indicar apenas são consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Portanto, a causa de pedir deveria decorrer da mesma relação, o que não se dá no caso em apreço, não sendo decorrentes as ações do mesmo negócio jurídico, não havendo que se falar, assim, sequer em risco de decisões conflitantes, se os contratos impugnados decorrerem de relações jurídicas diversas. Rejeito, portanto as alegações. No caso dos autos a própria apelada demonstra que a pessoa que solicitou o desligamento da rede elétrica é sua esposa (ID 22994714, página 4), não cabendo acolhimento à alegação da apelante de que se trata de pessoa estranha. Fato curioso e que merece observância, a título de passagem, é o fato de que a apelante deu recibo de pedido de desligamento da rede elétrica a pessoa estranha, contendo todas as informações acerca da unidade consumidora, incluindo os dados do seu titular. No caso, a própria alegante tenta se beneficiar da própria torpeza, ao alegar que forneceu a estranhos dados de seu consumidor, e ainda suscita que por isso não cumpriu com o que consta no documento entregue. O caso em apreço evidentemente se enquadra em situação de falha ao atendimento da solicitação feita pelo consumidor, que resultou em dívida que não realizou em benefício do fornecedor que, em benefício próprio se quedou inerte quando acionado para encerrar o fornecimento de energia elétrica. Ora, a parte apelante é fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando sua responsabilidade prevista em lei especial. Desta forma, a existência de dívidas geradas por não atendimento à solicitação do consumidor, por fortuitos internos faz parte do risco da própria atividade desenvolvida pela apelante. Neste sentido, observe-se o teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estatui que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: (...) Assim, deve ser mantida a decisão que declarou inexistente o negócio jurídico e que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro de inadimplentes. DA INDENIZAÇÃO Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: (…) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser mantida quanto ao valor do dano moral arbitrado. Ressalta-se que, o valor do dano moral arbitrado não apresenta qualquer excesso, sendo inclusive consideravelmente menor que aquele arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual não cabe qualquer redução. CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a litispendência, apreciada preliminarmente, não foi reconhecida, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 30/10/2025