Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: DAVID MACEDO DE QUADRO e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800017-60.2018.8.18.0045 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22009318) interposto nos autos do Processo n° 0800017-60.2018.8.18.0045, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21374487), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1.013, 4º, DO CPC) - PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL APÓS TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se ao salário e 13º salário de dezembro de 2012, além do terço de férias de 2014, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 8/1/2018, ou seja, antes de ocorrer a prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas, posto que o prazo prescricional recaiu no recesso forense, o que acarretou na prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente; 2. Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, forçoso acolher a pretensão recursal, para afastar a prescrição operada no juízo singular; 3. Como se sabe, a juntada de documentação em sede de Apelação somente é possível quando as provas forem novas ou houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequado ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença; 4. Decerto, o documento juntado pelo Município Apelante não se trata de documento novo, posto que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância; 5. Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (2º Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça; 6. Pelo que consta dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; 7. Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores; 8. Portanto, o Município Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o autor (1º Apelante), especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; 9. Em relação aos danos morais, vale salientar que o autor não se desincumbiu de comprová-los, além de que não há como se presumi-los “pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o pagamento do 13o salário e terço de férias constitucional ao servidor”, conforme destacado na sentença. Assim, o mero atraso no pagamento da parcela remuneratória, por si só, não acarreta dano moral indenizável; 10. Noutro ponto, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação dos honorários, contudo, verifica-se que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, razão pela qual a definição do percentual dos honorários advocatícios só deve ser fixada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015, impondo-se, de ofício, afastar a fixação dos honorários sucumbenciais; 11. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Município conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos artigos 373, I e 435, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Intimado (ID nº 22720705), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23531640). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De início, o Recorrente aduz violação ao art. 435, do CPC e divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão, ao considerar intempestiva a prova documental apresentada, viola o supra mencionado artigo. Entretanto, da análise do acórdão objurgado, verifico que o mesmo não se utilizou da norma indicada como violada para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF. Quanto a hipótese de cabimento da alínea “c”, do art. 105, da CF, observo que o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC., fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação. Por fim, aduz violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a parte Recorrida não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua alegação de vínculo com o Município Recorrente. Por sua vez, o acórdão entendeu que o Município Recorrente não conseguiu comprovar fatos desconstitutivos do direito da parte Recorrida, condenando o Municipio ao pagamento dos valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012, vejamos: “Segundo consta dos autos, o 1º Apelante (autor) alega que é servidor público municipal, admitido em 12/3/2003, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, através de concurso público, porém, o ente municipal deixou de pagar a remuneração referente ao mês de dezembro e o 13º salário de 2012, como ainda o terço constitucional de férias de 2014, fatos que o levaram a ajuizar Ação Ordinária (Proc. nº 0800017-60.2018.8.18.0045). (...) Pelo que se extrai dos autos, o Município, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à Contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Acerca do tema, prevê o art. 349 do CPC que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. Como se sabe, a juntada de documentação em sede de Apelação somente é possível quando as provas forem novas ou houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequado ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. Decerto, o documento juntado pelo Município Apelante não se trata de documento novo, posto que confeccionado anteriormente ao ajuizamento da ação, considerando-se, por conseguinte, intempestiva a prova documental apresentada, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância. (...) Pelo que consta dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores. Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610). Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, nos termos do art. 7° c/c o art. 39, ambos da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Logo, o Município Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o autor (1º Apelante), especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí