Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANILO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AURELIO DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em ação de execução de título extrajudicial, na qual se alegou nulidade da execução por ausência de constituição válida em mora e abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora do devedor; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a existência de excesso de execução e violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 355 do CPC e da jurisprudência do STF. 4. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária ocorre com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento, conforme o Tema 1132 do STJ. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta, conforme Súmula 596 do STF e entendimento do STJ. 6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. A abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa contratada diverge significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN, o que não se verifica quando os percentuais contratados estão alinhados aos índices médios. 8. A planilha de débito apresentada pelo exequente atende aos requisitos legais, inexistindo demonstração concreta de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância em relação à taxa média de mercado. 4. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, ainda que de forma implícita pela discrepância entre taxas mensal e anual. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 355, 487, I, 798 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, V, arts. 39, V, e 51, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º; Lei nº 10.931/04, arts. 28, §1º, I, e 29, V; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek; STJ, Tema 1132 (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888); STJ, Súmulas 297, 539, 541 e 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.094.614/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803010-74.2025.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO PEREIRA DE CARVALHO em face de sentença (ID Num. 31787211) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando a nulidade da execução por ausência de constituição válida em mora e a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios. Em sentença, ID Num. 31787211, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, interpôs o apelante o presente recurso, ID Num. 31787212, em que sustenta: (i) preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de realização de perícia contábil; (ii) ausência de constituição válida em mora, diante da não comprovação de recebimento válido da notificação; (iii) excesso de execução decorrente da abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a nulidade da execução ou, ao menos, o excesso do valor cobrado. Nas contrarrazões (ID Num. 31787215 ), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao recorrente pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte embargante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1 – PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em sede de preliminar, argumenta o apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo, que impossibilitou a realização de perícia contábil no caso. Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode (e deve) o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide. Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK). Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual. Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de prova pericial, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. 2.2 – MÉRITO O cerne meritório do presente recurso repousa na análise de regularidade da constituição em mora do devedor, bem como da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios. Inicialmente, quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Assim, não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nota-se, portanto, que a agravada cumpriu com todos os requisitos legais, inclusive o de envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do instrumento contratual. Prosseguindo na análise do mérito, verifica-se que o caso sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, assim, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros podem ser revistas. Acerca dos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). Destaque-se, ainda que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) Assim, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV). Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. Como se sabe, o BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país No presente caso, as taxas de juros remuneratórios mensais de 1,53% e anuais de 19,99%, conforme se depreende da planilha de cálculo apresentada (ID Num. 31787203), não configuram a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central para operações similares, na época em que o contrato foi firmado, qual seja de 1,51% a.m., e de 19,65% a.a. (quando realizamos a média aritmética das taxas de juros das instituições listadas), conforme se verifica no sítio virtual do BACEN. Neste ponto, frise-se que no próprio parecer técnico juntado pelo embargante (ID Num. 31787204), este reconhece que as taxas contratadas não são superiores a uma vez e meia a pretensa taxa média de juros fornecida pelo BACEN, conforme exposto na exordial, estando compatíveis com os parâmetros do mercado para a época. Em suma, vê-se que não existe qualquer indício de que a taxa cobrada seja discrepante ou coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Ademais, a alegação genérica de excesso de execução e incorreção do saldo devedor também não merece êxito, vez que a planilha apresentada pelo exequente na ação principal, ao detalhar a evolução da dívida, a incidência dos encargos e a amortização das parcelas pagas, atende aos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensividade da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 30/04/2026