Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800642-07.2018.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO. O exequente requereu o cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 4.249,35 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (ID 48685529). Intimado para pagamento ou impugnação, o devedor deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, que decorreu em 20/02/2024, vindo a realizar o pagamento em 01/03/2024 (ID 53660475). Não apresentou impugnações. Suscitado, o exequente requereu a aplicação de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e a intimação do réu para pagamento do valor correspondente e liberação de Alvará do valor incontroverso depositado ao ID 53660475. Decisão determinando a expedição de alvará e a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 849,86 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, correspondente a R$ 424,93, e honorários advocatícios de 10%, também no valor de R$ 424,93. O executado apresentou impugnação arguindo excesso de execução e que o depósito de ID 53660475 foi feito dentro do prazo legal para pagamento (ID 71364878). Juntou comprovante de novo depósito judicial, no valor de R$ 5.141,71 (cinco mil cento e quarenta e um reais e setenta e um centavos) ao ID 71364881. O exequente refutou a impugnação apresentada e requereu a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Devidamente intimado para pagar o valor de R$ 849,86 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) complementar à execução, correspondente à aplicação das disposições do art. 523, § 1º, do CPC, o executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Analisando os autos, verifica-se que a intimação do executado para pagamento e impugnação ocorreu em 24/01/2024. O prazo legal para apresentação da impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, contados após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ou seja, 30 dias. A impugnação, contudo, foi protocolizada em 15/01/2025 (ID 69209852), quase um ano após a intimação e somente após a aplicação da multa e honorários do art. 523 523, §1º, do CPC, por este juízo na decisão de ID 67223098, alegando excesso de execução nos cálculos da parte requerente. Ocorre que a intimação para complementação do valor de R$ 849,86 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), é decorrente na inércia do executado em efetuar o pagamento intempestivamente. Dessa forma, manifesta a intempestividade da impugnação apresentada, visto que protocolada fora do prazo legal estabelecido no artigo 525 do Código de Processo Civil. A preclusão temporal é instituto processual que visa garantir a estabilidade e a celeridade da marcha processual, impedindo que as partes pratiquem atos fora do lapso temporal legalmente estabelecido. Ademais, considerando que consta nos autos, a juntada de 2 (dois) comprovantes de depósitos judiciais, no valor de R$ 4.249,35 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) - (ID 53660475) e outro no valor de R$ 5.141,71 (cinco mil cento e quarenta e um reais e setenta e um centavos) - ID 71364881, e que o valor é suficiente para satisfação da obrigação, se faz necessária a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC que dispõem sobre a extinção da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por sem manifestamente intempestiva, e, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que satisfeita a obrigação objeto da lide e determino: 1. Expeça-se, desde logo, Alvará Judicial para levantamento do valor incontroverso de R$ 4.249,35 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (ID 53660475), conforme já determinado na Decisão de ID 67223098; 2. Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores controversos, qual seja, R$ 849,86 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que corresponde a R$ 424,93 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) da multa aplicada e de honorários advocatícios de 10%, também no valor de R$ 424,93 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos); 3. O remanescente do valor depositado, conforme guias juntadas ID 53660475 e ID 71364881, deverá ser devolvido ao executado. Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Intimações necessárias. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões