Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALOMAO XAVIER SOBRINHO JUNIOR
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820173-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Inicialmente, considerando que não há mais motivo para me declarar suspeito, revogo a decisão de ID 17537196. 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por SALOMÃO XAVIER SOBRINHO JUNIOR em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é estudante do curso de Medicina da instituição requerida, arcando com a mensalidade integral no valor de R$ 7.651,88 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), e em razão da crise financeira sem precedentes causada pela pandemia do novo corona vírus (COVID-19), está sem condições financeiras de arcar com o aludido custo. Acrescenta que as aulas presenciais foram suspensas e que por este motivo a instituição consta com menos gastos que não foram repassados ao consumidor. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual garantido pela legislação de regência às partes, que seja concedida a redução das próximas mensalidades, no percentual de 50% (cinquenta por cento) enquanto durarem os efeitos da pandemia, até que as aulas presenciais sejam completamente retomadas, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir de abril de 2020. Liminar deferida nos autos, ID 11929436. Contestação impugnando o pleito inicial. Decisão de saneamento ID 14866482, afastando as preliminares apresentadas pelo réu, bem como invertendo o ônus da prova em seu desfavor. Decorrido o prazo, a parte ré apresentou documentação, requerendo ainda a produção de prova testemunhal. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em que pese o requerimento para designação de audiência, entendo ser desnecessária a sua realização quando o réu não acostou a integralidade dos documentos exigidos quando da inversão do ônus da prova, não sendo a prova testemunhal capaz de suprir-lhes a falta. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA REVISÃO CONTRATUAL Conforme mencionado no saneamento, estávamos vivenciando uma situação extraordinária por ocasião da pandemia COVID-19 que assolava todo o mundo. Em decorrência desta situação o Ministério da Educação, bem como o Governo Estadual, estabeleceram regramentos excepcionais a serem aplicados durante a pandemia, com substituição de aulas presenciais por meios digitais. Diante da alteração do modelo de ensino, foi estabelecido como controvérsia a análise sobre a efetiva diminuição da prestação de serviço da faculdade ré de forma a autorizar a redução no valor da mensalidade em favor do consumidor. Para tal fim, houve a inversão do ônus da prova, determinando ao réu, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais, os seguintes elementos de prova: A. Planilha que informe/comprove quais atividades educacionais, em favor especificadamente da parte autora, foram prestadas desde o início da pandemia até a presente data. B. Planilha que informe/comprove a carga horária do respectivo período, distinguindo aquelas realizadas de forma on-line e presencial, bem como a correlação com o período de normalidade, a fim de ser analisada o quantitativo efetivo de redução das atividades da instituição ré. C. Planilha que informe/comprove quais atividades práticas (estágio/internato) deixaram de ser realizadas em virtude da pandemia. D. Comprovação que eventual diminuição de carga horária e/ou atividade presencial não reduziu qualquer custo institucional de forma a autorizar a cobrança integral da mensalidade. A parte ré apresentou uma planilha informativa da carga horária cursada pelo autor. O Ministério da Educação publicou a Portaria Nº1030 de 1º de dezembro de 2020 dispondo sobre a utilização dos recursos educacionais digitais, abaixo transcrita na parte pertinente ao caso em questão: Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020. § 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE. (grifos nossos) No caso em questão, a parte ré deixou de comprovar que a diminuição da atividade presencial não repercutiu no custo institucional, não trazendo ao processo qualquer meio de prova, ainda que regularmente intimado do saneamento. Nessa esteira, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Sobre o tema, o art. 6, V, CDC, prevê como direito do consumidor a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No caso dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para fins de revisão contratual, sendo notório que a pandemia COVID-19 é um fato superveniente e extraordinário. Ademais, a ré não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, como lhe foi determinado em saneamento, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horaria e/ou atividade presencial do aluno. Portanto, a manutenção da mensalidade em valor equivalente àquele anterior a pandemia gera prestação vantajosa à faculdade em detrimento do aluno, razão pela qual deverá ser realizada a adequação para preservar o equilíbrio econômico contratual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à redução da mensalidade da graduação universitária realizada por ele junto ao agravado, tendo como principal justificativa as alterações e limitações trazidas á oferta do ensino superior (Curso de Medicina) diante da pandemia do COVID-19, vez que as aulas presenciais foram substituídas pelas aulas à distância (EAD), o que justificaria a redução da mensalidade. 2. Embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor. Por outro lado, entende-se que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual. 3. Deve-se levar em conta, também, que aluno agravante, inicialmente, firmou contrato de ensino relativamente ao ensino presencial. O seu curso, como se extrai dos autos, primacialmente foi planejado para ser realizado presencialmente, tendo como consequência a própria preparação do aluno para tal. O ensino remoto foi disposto pelas instituições de ensino para evitar maiores prejuízos tanto às instituições quanto aos discentes e docentes, tanto economicamente, quanto relativamente á programação acadêmica, concluindo-se que o serviço ofertado pela agravada e adquirido pelo agravante, com a alteração das aulas presenciais para as aulas remotas, de fato, importa em prejuízos ao recorrente frente ao serviço inicialmente contratado. Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. 4. Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais. De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar. 5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754092-11.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado. 2. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 3. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - AI: 00449941620208190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 17/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Relação de consumo. Contratado de prestação de serviço educacional (Curso de Medicina). COVID-19. Pedido de desconto de mensalidade. Ação julgada parcialmente procedente, determinando a redução da mensalidade em 20% a contar da paralisação das aulas presenciais até a sua retomada. Recurso da requerida, repisando teses de defesa. Recurso provido". (TJ-SP - RI: 10189031120208260602 SP 1018903-11.2020.8.26.0602, Relator: Cassio Pereira Brisola, Data de Julgamento: 22/02/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2021) Por outro lado, em que pese a diminuição nos custos operacionais, é certo que esta determinação não poderá inviabilizar o exercício da atividade econômica da ré, que, evidentemente, será atingida na sua margem de lucro. Portanto, merece guarida o pedido autoral, ainda que em percentual inferior ao pleiteado, devendo a restituição dos valores já pagos se dar de forma retroativa e simples, iniciando-se na mensalidade de abril de 2020, devendo perdurar enquanto as aulas permaneceram de forma on-line. Indefiro o pleito para restituição em dobro, tendo em vista que o valor cobrado mensalmente estava previsto contratualmente, não se tratando de cobrança indevida como prevê o art. 42, p.u, CDC. Sobre o valor a ser restituído, incidirá juros de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar mensalmente, a partir de cada desembolso. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido da autora. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I-DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 15% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurou as aulas no formato on-line II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso. III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. REVOGO A LIMINAR DE ID 11929436. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina