Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ GOMES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da aplicação de juros de mora a contar do evento danoso, ante a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado sem observância das formalidades exigidas para contrato com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo; (ii) verificar se há ocorrência de prescrição na pretensão de indenização e repetição do indébito; (iii) analisar a existência de dano moral decorrente da nulidade do contrato e dos descontos indevidos; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI. Não há prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, devendo o prazo quinquenal ser contado a partir do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do TJPI. A prática de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configura ato ilícito, sendo devida indenização por danos morais, cujo arbitramento em R$ 3.000,00 é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e a gravidade do dano. A repetição do indébito, na forma dobrada, é devida independentemente de comprovação de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ e no art. 398 do Código Civil, sendo correto o critério adotado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, mesmo que haja repasse de valores. Não há prescrição na hipótese de descontos indevidos em contrato de trato sucessivo, devendo o prazo ser contado a partir do último desconto. A realização de descontos com base em contrato nulo caracteriza ato ilícito, ensejando reparação por danos morais. A repetição do indébito, em dobro, é devida diante da negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 398; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; Súmulas 30 do TJPI e 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.323.463/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801840-23.2019.8.18.0049
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de MARIA DA CRUZ GOMES. Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.” Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese: a regularidade do contrato, prescrição, ausência do direito de indenizar danos morais ou repetição do indébito. Alega ainda incorreção quanto a aplicação de juros do dano moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja dado provimento à apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao autor, condenando o banco requerido, ora agravante, ao pagamento indenizações, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o preenchimento dos requisitos relacionados ao contrato realizado com analfabeto. Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha obedecido aos regramentos do art. 595 do Código Civil, posto que não constou contrato, restando impossível verificar a assinatura de duas testemunhas, ou assinatura a rogo. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) Compulsando os autos, constata-se que o lapso entre a data prevista para último desconto e o ajuizamento desta ação, não decorreram 05 anos. Assim, não se verifica ocorrência da prescrição do fundo de direito. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A parte ré incidiu nos termos da súmula 30 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais, que vem sendo decididos de forma monocrática: SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-79.2023.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025) Observo ainda que o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra compatível com o dano causado bem como capacidade financeira da instituição financeira ré. Portanto, mantenho o dano moral no patamar arbitrado. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. DA APLICAÇÃO DE JUROS NOS DANOS MORAIS Quanto ao início da incidência dos juros nos danos morais, verifica-se que diante da não apresentação de contrato, restou incidente a súmula 54 do STJ ao presente caso, bem como art. 398 do CC. Ressalta-se que como fundamento a parte recorrente juntou trecho de julgamento datado de 2011. Vejamos entendimento recente do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. PESSOA INDÍGENA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem registrou a nulidade do contrato em decorrência da inobservância de formalidade essencial, bem como a inexistência empréstimos contraídos pela agravada, a qual é indígena e analfabeta. 2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Diante das peculiaridades do caso, a Corte estadual reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos da Súmula 7/STJ 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. O acórdão recorrido, neste ponto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.323.463/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Assim, o entendimento da decisão recorrida apresenta-se correto. Portanto, o agravo interno não deve prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora