Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DELGADO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804077-84.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de demanda declaratória de nulidade de cobranças bancárias, com pedido indenizatório, movida por Raimundo Ferreira Delgado em face de Banco Bradesco S.A.. Sustenta a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência, no valor de R$ 53,90, referente a tarifas bancárias, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Aduz que a atitude da requerida é ilegal e abusiva e que sofreu dano moral, pois é pessoa humilde e depende do benefício para o sustento da família, além que, jamais aderiu a qualquer tarifa, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância a ser arbitrada judicialmente. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Cinge-se a controvérsia em saber se as partes celebraram negócio jurídico permissivo de descontos realizados pelo demandado nas contas bancárias da parte autora, no valor de R$ 53,90. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Citado, o banco réu juntou aos autos o termo de adesão id. 90255933, celebrado presencialmente e subscrito a punho pela parte autora, sendo, portanto, válido o instrumento de contratação. Assim, diante da prova da contratação, outra solução não é cabível, senão a improcedência do pedido inicial. Ressalto, por fim, que o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, como evidenciado pela conduta da demandante no caso em comento, corroborando a esse respeito o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08002850420208180059, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Barras-PI, 30 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras