Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: GRUPO P&A LTDA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831381-46.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de R T FEITOSA LTDA, JOSÉ INÁCIO DE SOUSA MEDEIROS e CLÁUDIA RIVERA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no valor de R$ 58.163,13 (cinquenta e oito mil e cento e sessenta e três reais e treze centavos), materializados na cédula de crédito bancário nº 224.2021.295.1968, renegociada por meio de termo celebrado em 30.06.2022, pelo que requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão do título injuntivo em judicial. As custas de ingresso foram recolhidas (id 59769357). Os réus foram citados (id 60521976, 61114258 e 61114804) e ofereceram embargos à monitória com reconvenção. Como matéria de defesa, sustentam a abusividade do valor cobrado em razão dos juros remuneratórios ultrapassarem a taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. Por reconvenção, postulam a revisão do contrato com a redução dos juros remuneratórios. A parte autora ofereceu réplica em id 63142429, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Este Juízo determinou a intimação dos reconvintes para comprovar a hipossuficiência alegada como fundamento para o pedido de gratuidade judiciária (id 75653027). Os reconvintes juntou documentos (id 76312941). Ato contínuo, ofereceram réplica à contestação à reconvenção reafirmando a necessidade de revisão contratual (id 76318202). A gratuidade judiciária foi deferida aos reconvintes pessoas naturais e indeferida à reconvinte R T FEITOSA LTDA (id 82212340). As reconvintes postulam a reconsideração do indeferimento (id 82738812). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357 c/c art. 318, parágrafo único, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que apesar da aparente identificação das partes autora e ré na respectiva qualidade de consumidor e fornecedor, o presente caso envolve a concessão de crédito pré-aprovado com recursos direcionados, uma vez que somente é permitido o uso do cartão para aquisição isolada de itens autorizados relacionados na cláusula “DO USO DO CARTÃO BNB”, do “REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNB PARA CLIENTES DOS SETORES AGROINDUSTRIAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE TURISMO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, de acordo com a atividade econômica do empreendimento financiado e sublimite aprovado, conforme id 59769361. Assim, o crédito pré-aprovado concedido pela parte autora tem natureza de fomento da atividade empresarial exercida pelos réus, de modo que se afastam da qualidade de consumidor, segundo já decidiu o C. STJ, veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Dessa forma, ausentes nos autos elementos que caracterizem concretamente a vulnerabilidade dos réus, são inaplicáveis as disposições do diploma legal em comento ao caso analisado. 1.2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO POR R T FEITOSA LTDA Os embargantes/reconvintes requereram a reconsideração do despacho que indeferiu a gratuidade judiciária à empresa R T FEITOSA LTDA para fins de admissão da reconvenção, juntando documentação atualizada. Com efeito, já se consignou no id 82212340 que a DCTF contém informações sobre tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, caso em que a ausência destas denotam a aparente inatividade da sociedade. Assim, o fundamento para indeferimento foi a desatualização do documento juntado pela reconvinte, suprida com o documento de id 82738813. Logo, reconsidero o despacho de id 82212340 para deferir a gratuidade judiciária à empresa R T FEITOSA LTDA (art. 98 do CPC). 1.3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ INÁCIO DE SOUZA MEDEIROS Os embargantes alegam a ilegitimidade passiva de JOSÉ INÁCIO DE SOUZA MEDEIROS em razão de sua suposta saída da sociedade R T FEITOSA LTDA. Em que pese o contrato social consolidado em id 59769378 denote a saída do referido sócio em relação à sociedade, à época em que o título injuntivo foi firmado, não só fazia parte da sociedade como a representava, de forma que, tendo dado o próprio patrimônio em aval, é parte legítima para discussão da relação de direito material objeto destes autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido da ação reside em aferir a existência de excesso de execução e o referido montante. Por sua vez, o ponto controvertido da reconvenção consiste em aferir a licitude da cobrança dos juros remuneratórios atribuídos ao contrato havido entre as partes. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não incidindo as normas contidas no CDC no caso em exame e não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, I e II, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem circunstanciadamente as provas que ainda considerarem necessárias no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07