Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TERESA DA CONCEICAO SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802949-85.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que parte dos descontos realizados no benefício previdenciário da exequente estaria prescrita, ao argumento de que somente poderiam ser exigidos valores a partir de 2017, com base no prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A Exequente, em contrarrazões, pugna pelo indeferimento da impugnação, ressaltando que a questão da prescrição já foi apreciada e afastada em segundo grau (Id 67511795), de modo que não mais se admite rediscussão nesta fase. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhida. A jurisprudência brasileira sobre a prescrição em contratos contínuos, como contratos de financiamento ou locação, aponta que o prazo prescricional para a execução da cobrança de parcelas é de cinco anos, contado a partir do vencimento da última parcela, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Com efeito, quando se trata de descontos mensais e sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário em decorrência de contrato declarado nulo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contagem do prazo prescricional deve ter início a partir do último desconto indevido, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação. Assim, a cada desconto renova-se a lesão, configurando-se relação continuada que afasta a alegação de prescrição em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Desse modo, o termo inicial para a contagem prescricional é a data do último desconto indevido (02/2021), sendo tempestiva a propositura da ação em 01/2022. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüênio" (fls. 239-240, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Portanto, não há falar em prescrição nem em excesso de execução. Importa destacar que o suposto “excesso de execução” invocado pelo Banco Executado não decorre de erro aritmético ou de aplicação equivocada dos parâmetros fixados na sentença, mas unicamente da tese de prescrição já afastada. Ao alegar excesso, a instituição financeira apenas reiterou o mesmo fundamento de que as parcelas anteriores a 2017 estariam prescritas, o que não procede. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pela Exequente. Antes da expedição do alvará, INTIME-SE o advogado da Exequente para que discrimine, de forma pormenorizada, o valor que deve ser destinado à própria Exequente TERESA DA CONCEIÇÃO SILVA e os montantes referentes a honorários contratuais e a honorários de sucumbência, juntando memória de cálculo atualizada. Após a manifestação, voltem conclusos para análise e eventual expedição do alvará judicial. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina