Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:04
Ato ordinatório
02/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da sentença retro. TERESINA, 20 de janeiro de 2026. MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Dação em Pagamento]
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Trata-se de ação monitória cujos embargos foram rejeitados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte ré opôs embargos de declaração em id 73023627 alegando a ocorrência de contradição na sentença a respeito do reconhecimento da incidência da prescrição sobre parte do débito com a total rejeição dos embargos à monitória. A parte autora atravessou a petição de id 73199056 requerendo a deflagração do cumprimento da sentença. A serventia certificou o trânsito em julgado da sentença em 06.05.2025 (id 76357322) e evoluiu a classe processual. Este Juízo promoveu a correção da marcha processual, determinando à serventia que certificasse sobre a tempestividade do recurso oposto, intimando-se a parte autora para, querendo, oferecer contraminuta (id 81988984). A parte autora alega a inexistência do vício apontado pela ré (id 82716402). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Sobre o vício, já decidiu o C. STJ que “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). De fato, o vício apontado pelo Embargante merece ser reconhecido, na medida em que a prescrição foi rejeitada durante a fundamentação e mencionada na parte dispositiva como acolhida em parte. Conclui-se que os aclaratórios opostos merecem conhecimento e provimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que onde se lê: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre abril de 2008 a abril de 2018 constante em id 1481290 (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que parte do débito apontado na inicial se encontra prescrito, deverá a parte autora promover a atualização do valor inicialmente perseguido, excluindo-se dele a monta cuja pretensão de cobrança se encontra prescrita, no prazo de quinze dias. Apresentada a nova planilha de valores, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR)”. Leia-se: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre abril de 2008 a abril de 2018 constante em id 1481290 (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR)”. No mais, cumpra-se a sentença atacada, naquilo em que não alterada pelo presente provimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Trata-se de ação monitória cujos embargos foram rejeitados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte ré opôs embargos de declaração em id 73023627 alegando a ocorrência de contradição na sentença a respeito do reconhecimento da incidência da prescrição sobre parte do débito com a total rejeição dos embargos à monitória. A parte autora atravessou a petição de id 73199056 requerendo a deflagração do cumprimento da sentença. A serventia certificou o trânsito em julgado da sentença em 06.05.2025 (id 76357322) e evoluiu a classe processual. Este Juízo promoveu a correção da marcha processual, determinando à serventia que certificasse sobre a tempestividade do recurso oposto, intimando-se a parte autora para, querendo, oferecer contraminuta (id 81988984). A parte autora alega a inexistência do vício apontado pela ré (id 82716402). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Sobre o vício, já decidiu o C. STJ que “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). De fato, o vício apontado pelo Embargante merece ser reconhecido, na medida em que a prescrição foi rejeitada durante a fundamentação e mencionada na parte dispositiva como acolhida em parte. Conclui-se que os aclaratórios opostos merecem conhecimento e provimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que onde se lê: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre abril de 2008 a abril de 2018 constante em id 1481290 (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que parte do débito apontado na inicial se encontra prescrito, deverá a parte autora promover a atualização do valor inicialmente perseguido, excluindo-se dele a monta cuja pretensão de cobrança se encontra prescrita, no prazo de quinze dias. Apresentada a nova planilha de valores, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR)”. Leia-se: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre abril de 2008 a abril de 2018 constante em id 1481290 (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR)”. No mais, cumpra-se a sentença atacada, naquilo em que não alterada pelo presente provimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:54
Publicação
08/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍINTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808255-74.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de ação monitória cujos embargos foram rejeitados, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte ré opôs embargos de declaração em id 73023627 alegando a ocorrência de contradição na sentença a respeito do reconhecimento da incidência da prescrição sobre parte do débito com a total rejeição dos embargos à monitória. A parte autora atravessou a petição de id 73199056 requerendo a deflagração do cumprimento da sentença. A serventia certificou o trânsito em julgado da sentença em 06.05.2025 (id 76357322) e evoluiu a classe processual. É o que basta relatar. Inicialmente, nota-se que houve equívoco por parte da serventia quando da certificação do trânsito em julgado da sentença, vez que opostos aclaratórios contra o provimento, recurso que impede o reconhecimento da coisa julgada. Dessa forma, retornem os autos à serventia, para que desfaça o movimento de evolução de classe processual e certifique sobre a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela ré. Ato contínuo, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 17:11
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/05/2025, 17:11
Trânsito em julgado
26/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 06:57
Petição (Contestação)
17/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:41
Mandado
02/02/2024, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 05:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))