Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TEREZA RAKEL LIMA VERDE SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801411-90.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO – PI. Em síntese, aduziu inexigibilidade do título judicial exequendo e pelo afastamento da correção monetária pelo índice IPCA-E, devendo ser utilizado o fator correcional da SELIC. Manifestação do exequente requerendo a rejeição da impugnação (id. 77295479). É o breve intróito fático. Autos conclusos para decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL Os argumentos trazidos pelo executado são genéricos, vagos, que não merecem prosperar, visto que não apontam erros quanto a composição do débito. Faz-se necessário, no presente caso, demonstração de prova inequívoca que fosse suficiente para questionar a certeza e liquidez do título, o que não foi feito. Constata-se que nada do que foi arguido pelo executado foi por ele comprovado, sequer por indícios, limitando-se a levantar meras argumentações e a fazer ilações sobre eventuais fatos que contaminariam o título.
Ante o exposto, julgo totalmente REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste ponto. 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Na tópica ulterior, a edilidade pública arguiu a rejeição da correção monetária da verba trabalhista pelo índice IPCA-E. Pugnou pela utilização da periodicidade a SELIC, com fundamento em jurisprudência vinculante proferida pela corte máxima. Entendo assistir razão ao executado neste ponto. Com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, restou insofismável a utilização a todos os processos envolvendo a fazenda pública para correção de créditos em desfavor desta. Portanto, aplico o Art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, acolho a razão aventada para determinar o recálculo do valor da execução utilizando o fator SELIC a incidir da data base de sua origem até a presente data, com índice mensal. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o exequente para que atualize o débito utilizando-se o fato SELIC em até 15 dias. Dê-se da decisão ao executado em até 30 dias. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.