Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO (“TROCO” DA OPERAÇÃO). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidora idosa e analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, ainda, a compensação de valores supostamente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e reconheceu a repetição do indébito em dobro e o dano moral; e (ii) estabelecer se há prova da disponibilização de numerário à consumidora apta a autorizar a compensação do valor creditado. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso contrariar jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior, nos termos do art. 932, V, do CPC, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno. O contrato atribuído a pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A utilização de cartão magnético e senha em terminal de autoatendimento não supre as formalidades legais destinadas a assegurar que o contratante analfabeto tenha ciência do conteúdo do negócio jurídico. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato declarado nulo configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável da instituição financeira. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta ultrapassam mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A existência de extrato bancário demonstrando crédito automático na conta da consumidora comprova a disponibilização do numerário referente ao “troco” da operação consignada, permitindo a compensação do valor efetivamente creditado. A compensação do valor disponibilizado não afasta a nulidade do contrato nem a restituição em dobro dos descontos indevidos, devendo apenas ser abatido o montante comprovadamente creditado à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo, não sendo supridas tais exigências pela utilização de cartão magnético e senha em terminal de autoatendimento. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e configura dano moral in re ipsa. A comprovação de crédito do numerário na conta da consumidora autoriza a compensação do valor efetivamente disponibilizado, sem afastar a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, e art. 1.021, §4º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada sobre repetição do indébito em dobro e dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. **** ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801096-77.2024.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, ora agravada. A decisão agravada deu provimento à apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 105731789, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, além de custas e honorários. Fundamentou-se na ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC) e na falta de prova idônea da disponibilização do valor, considerando insuficientes os extratos apresentados. Reconheceu, ainda, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve regular contratação da operação de crédito consignado por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal da cliente, o que caracterizaria manifestação válida de vontade. Aduz que a autora teria outorgado procuração a terceira pessoa para realizar operações bancárias, circunstância que legitimaria a contratação. Defende que a ausência de comprovante específico de transferência não invalida o negócio jurídico, pois os valores teriam sido disponibilizados em conta corrente da cliente, conforme extratos bancários juntados aos autos. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de cobrança indevida apta a justificar repetição em dobro, afirmando que os descontos decorreram de contrato válido. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a sentença de improcedência, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e o afastamento ou redução da multa fixada. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia recursal consiste em verificar se há fundamento para reformar a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por MARLUCIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado atribuído à autora, com a consequente condenação do BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Isso porque o julgamento singular encontra amparo no art. 932, V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunal superior. No caso concreto, a decisão agravada foi fundamentada em entendimento consolidado desta Corte e em orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que legitima a técnica decisória adotada. Além disso, inexiste qualquer supressão de instância ou cerceamento de defesa, pois o próprio ordenamento jurídico prevê o agravo interno como mecanismo de submissão da matéria ao colegiado, o que evidencia a preservação da dialeticidade e do contraditório. No mérito, quanto à nulidade do contrato, não há razão para reforma da decisão agravada. Conforme consignado no decisum recorrido, o contrato foi atribuído a consumidora idosa e analfabeta, sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Desse modo, o uso de cartão magnético e senha em terminal de autoatendimento não supre a formalidade legal destinada justamente a assegurar que o contratante analfabeto tenha ciência efetiva do conteúdo do negócio jurídico. Assim, permanece hígida a conclusão da decisão agravada quanto à nulidade do contrato de empréstimo consignado. Também não merece reparo o reconhecimento da repetição do indébito em dobro, pois os descontos foram realizados com base em contrato declarado nulo, não se verificando hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Quanto ao dano moral, igualmente correta a decisão agravada. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por incidir sobre verba de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização (R$ 2.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Todavia, no ponto relativo à compensação dos valores, assiste parcial razão ao agravante. Na decisão monocrática, foi afastada a compensação ao fundamento de inexistência de prova idônea da disponibilização do numerário. Entretanto, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se a existência de extrato bancário demonstrando crédito automático CDC no valor de R$ 3.100,00 em 01/04/2022, registrado na conta corrente de titularidade da agravada( ID 27732446). Ademais operações realizadas mediante terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha, a disponibilização do numerário ocorre por crédito direto em conta, não sendo necessária, nesses casos, a apresentação de comprovante de transferência por TED ou DOC. Desse modo, a existência do extrato bancário( ID 27732446) permite concluir que houve disponibilização do denominado “troco” da operação de renovação consignada, no valor de R$ 3.100,00. Assim, a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência de prova da disponibilização do numerário decorreu de erro de premissa fática, uma vez que o extrato bancário juntado aos autos demonstra o crédito do valor na conta da consumidora. Diante disso, mostra-se cabível a compensação do valor efetivamente creditado, limitada ao montante de R$ 3.100,00, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde a data da disponibilização do numerário. Ressalte-se que tal compensação não afasta a nulidade do contrato nem a restituição em dobro dos descontos indevidos, devendo apenas ser abatido o valor efetivamente disponibilizado à consumidora. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório no recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para reconhecer a compensação do valor de R$ 3.100,00 (troco da operação consignada), devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator