Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. A. B. R., ERICA MARIA DA ROCHA BATISTA RODRIGUES
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806077-78.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos etc. I - RELATÓRIO HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs embargos de declaração com efeito modificativo e suspensivo em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência e condenando a embargante a fornecer tratamento terapêutico ABA ao autor P. A. B. R., bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta que a sentença incorre em contradição ao condenar ao pagamento de danos morais sem que tenha havido comprovação de negativa expressa ao tratamento pleiteado. Argumenta que não houve qualquer negativa capaz de gerar dano moral passível de indenização, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para desonerar a embargante da indenização por danos morais. Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, por ausência dos vícios sanáveis pela via declaratória, sustentando que a insurgência visa rediscutir o mérito com caráter protelatório, e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os argumentos apresentados pela embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. A sentença foi clara, coerente e suficientemente fundamentada ao reconhecer a configuração de danos morais decorrentes da negativa tácita de cobertura do tratamento prescrito. Conforme consignado na sentença, restou demonstrado nos autos que a parte autora solicitou autorização para o tratamento junto ao plano de saúde, mas nunca obteve resposta, configurando negativa tácita que obrigou os genitores a custearem o tratamento com recursos próprios por mais de 7 meses. A fundamentação da sentença foi clara ao estabelecer que a negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao desenvolvimento da criança com TEA ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento aos responsáveis, além de dificultar o acesso do autor aos meios indispensáveis à sua qualidade de vida. A irresignação da embargante busca, em verdade, o rejulgamento da causa, pretendendo rediscutir questão de mérito já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Portanto, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, os REJEITO, à míngua de omissão, contradição, obscuridade e erro material. DETERMINO a intimação da embargante para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora [ID 80090059]. I e cumpra-se. PICOS-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos