Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS ALMEIDA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800674-30.2018.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente de segurado especial ajuizada por NAILTON FEITOSA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na exordial o autor relata que, em 2010, enquanto trabalhava na roça com sua família, sofreu acidente em que um objeto atingiu seu olho, ocasionando como sequela a perda da visão do olho esquerdo. Em razão do ocorrido, requereu o benefício de auxílio-acidente de trabalho, o qual chegou a ser concedido, mas posteriormente foi cessado. Sustenta, ainda, que permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral, conforme laudos, prontuários, atestados e exames juntados aos autos, e que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do auxílio-doença, motivo pelo qual, diante da negativa administrativa do INSS, ajuizou a presente demanda. Ao pedido inicial juntou os documentos de ID 3263607. Em sua contestação (ID 4827028), o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Laudo pericial realizado, conforme consta em ID 68896599. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 75299598 Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de testemunha e apresentação de alegações finais orais pela parte autora (ID 84771896). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp 2832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Sua concessão está disciplinada no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, são quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. No presente caso, o autor alega que, em 2010, enquanto exercia atividade rural, sofreu acidente que gerou por consequência sua incapacidade para o trabalho. Examinando o acervo probatório dos autos, constato que o autor juntou comprovação de filiação junto ao sindicato dos trabalhadores rurais, com data de entrada no ano de 2014 (ID 3264089, pág. 3) e fichas cadastrais constando sua qualificação como lavrador, datadas dos anos de 2015 e 2016 (ID 3264087). Em sede de audiência de instrução, a testemunha Benedito Pereira Galvão afirmou que o autor é lavrador, que exercia atividade rural com plantação e que foi acometido com problema em um olho. No que tange à incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4), que foi acometido em 16/10/2009 e que o incapacita para o trabalho (ID 68896599). Pois bem. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. Na exordial, o autor alegou a ocorrência do acidente em 2010. Na realização da perícia médica, restou consignado a ocorrência do acidente em 16/10/2009. Assim, para que fosse possível o reconhecimento do acidente de trabalho, era necessário que o autor comprovasse que, na alegada data do acidente, exercia a atividade rural. Todavia, o autor, ao produzir provas documentais e orais, não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade rural à época do alegado acidente de trabalho. Os documentos juntados pelo autor são datados de 2014, 2015 e 2016. Inclusive, a filiação do autor ao sindicato de trabalhadores rurais se deu em 2014, data posterior à ocorrência da lesão. Já pela prova oral produzida em audiência, também não foi possível concluir que à época do acidente o autor estava exercendo atividade rural. Por oportuno, destaca-se que, embora haja indício de que o acidente tenha ocorrido em ambiente rural, não se pode afirmar que, por si só, o autor estava trabalhando no momento do acidente. Desse modo, não restou comprovado a contemporaneidade entre a ocorrência do acidente e o trabalho rural do autor, restando, pois, ausentes os requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto