Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELIAS PEREIRA DE CARVALHO, JOSE FIRMO DOS SANTOS SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 77600918), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo, contradição por ter sido o devedor citado e bem penhorado. Conclusos, vieram-me os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000088-56.2012.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz sentenciante os motivos pelos quais o levaram a concluir que houve a prescrição intercorrente no processo em apreço, além de constar expressamente que “ a penhora de bem imóvel foi realizada em 18/06/2012 (Id 5619981– pág. 29). A ciência da penhora ocorreu em 13/09/2012 (Id 5619981– pág. 39), quando o exequente atravessou petição requerendo a a pesquisa de bens em nome do falecido pelo sistema BACENJUD, tendo sido infrutífera, conforme detalhamento de id.5619981-pág.43. ” Na sentença consta expressamente que a execução tramita por mais de 13 anos, tendo como último marco interruptivo da prescrição, a penhora realizada em 18/06/2012. Ademais, o simples fato de o exequente requerer ao juízo processante diligências com o propósito de localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de interromper o prazo prescricional, visto que é necessário que essas medidas apresentem resultados efetivos. A decisão vergastada não contém omissão/contradição alguma, posto que foi fundamentada com base na legislação vigente. Ademais, denota-se que a embargante busca a rediscussão de matéria já julgada, com a reapreciação das provas, o que não é possível na seara dos aclaratórios. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado; 2. É notório que a decisão deste Relator foi de uma análise do conjunto da postulação, embasado no Princípio do Livre convencimento motivado e da Boa-fé processual, não havendo de se falar em omissão; 3. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os artigos 1.022, inciso II combinado com artigo 489, § 1º, do CPC; 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AM - ED: 00049374120188040000 AM 0004937-41.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/09/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas