Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILAINY LEAL DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio