Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CARLOS DE MESQUITA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810102-77.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de demanda regularmente instaurada, na qual sobreveio o falecimento da parte ré, fato devidamente certificado nos autos. Em razão disso, foi determinada a suspensão do processo, com a intimação da parte autora para que promovesse a regularização do polo passivo mediante a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar das oportunidades concedidas, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto à efetiva promoção da sucessão processual. Os prazos fixados pelo Juízo foram integralmente esgotados sem que houvesse a indicação dos sucessores, a juntada dos documentos indispensáveis à habilitação ou a formulação de pedido concreto apto a impulsionar o feito. Registre-se que o último requerimento apresentado limitou-se à solicitação genérica de dilação de prazo para a realização de diligências, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que demonstrasse a adoção de providências efetivas ou a existência de justo impedimento, o que não se revela suficiente para justificar nova prorrogação. A sucessão processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte interessada promover a sua regularização quando cientificada do óbito. A inércia injustificada, após reiteradas intimações e o decurso dos prazos assinalados, configura ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda, impondo a extinção do feito. Diante desse contexto, não há como se admitir a perpetuação da suspensão do processo ou a concessão indefinida de prazos genéricos, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da segurança jurídica. A extinção da demanda, portanto, mostra-se medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na não habilitação dos sucessores, apesar do esgotamento dos prazos concedidos. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina