Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA LEAO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a proposta de honorários, intimo a requerida para manifestação, em 05 (cinco) dias. Ato continuo, aceitando a parte requerida, proceda-se ao deposito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo. TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826857-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 18:47
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:47
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA LEAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826857-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA LEAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826857-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:59
Erro ou Recusa na Comunicação
07/01/2026, 12:55
Mero expediente
07/01/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 22:48
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 22:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 22:48
Decurso de Prazo
30/05/2025, 12:04
Publicação
08/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA LEAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826857-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina