Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA e outros
REU: ESPÓLIO DE VICENTE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000192-52.2011.8.18.0039 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que os herdeiros habilitados do requerido, representados pela Defensoria Pública, apresentam memoriais finais (id. 91113969). Na referida peça, a parte requerida informa a existência da Ação de Usucapião nº 0800293-75.2019.8.18.0039, em trâmite neste mesmo juízo, a qual, segundo alega, envolve a mesma área maior objeto da presente demanda, com identidade de titular registral. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da conexão e reunião dos feitos para julgamento conjunto. Em suma, é o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a presente ação e o processo nº 0800293-75.2019.8.18.0039 possuem evidente relação de prejudicialidade e risco de decisões conflitantes. Ambas as demandas visam a declaração de domínio sobre áreas que, ao que tudo indica, integram um mesmo todo maior, partindo do mesmo acervo patrimonial. O julgamento em separado de ações que discutem a posse e a propriedade sobre a mesma área ou sobre frações de um mesmo imóvel pode levar a sentenças contraditórias, o que atenta contra a segurança jurídica e a economia processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3º, é claro ao determinar que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de julgamento simultâneo em casos como o presente, a fim de garantir a coerência das decisões judiciais Ademais, a pendência de uma ação de usucapião pode configurar prejudicialidade externa em relação a outra que verse sobre o mesmo bem, justificando a suspensão de um dos feitos para se aguardar o deslinde da questão prejudicial, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC
Ante o exposto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade do provimento jurisdicional, reconheço a conexão entre o presente feito e a Ação de Usucapião nº 0800293-75.2019.8.18.0039. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 55, § 3º, e 313, V, 'a', do CPC, determino a suspensão do presente processo até que os autos conexos estejam em fase processual equivalente, a fim de que ambos possam ser reunidos para instrução e julgamento em conjunto. Proceda a Secretaria ao apensamento dos autos, incluindo cópia desta decisão no processo 0800293-75.2019.8.18.0039, e de tudo certificando em ambos os processos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARRAS-PI, 30 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras