Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCIRENE GARCIA DE ARAUJO e outros (6)
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800777-03.2019.8.18.0068 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comporta dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício, como, verbi gratia, a nulidade, ventilada pela executada excipiente. Nesse contexto, antes de apreciar a exceção, intimem-se os Exceptos para impugnarem os argumentos trazidos pelo Excipiente em ID 13757303, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto