Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE SUCESSORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face de acórdão que negou provimento ao recurso do ente público e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por LUIZ GONZAGA FEITOSA, relativa ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. O embargante alegou omissão quanto à apreciação da incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, sustentando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e requerendo a nulidade dos atos processuais. No curso dos embargos, sobreveio o falecimento da parte recorrida, sendo requerida a habilitação processual dos sucessores legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de incompetência absoluta do juízo de origem; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para habilitação processual dos sucessores da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos comprovam satisfatoriamente o falecimento da parte recorrida e a qualidade de herdeiros dos requerentes, autorizando a habilitação processual dos sucessores no polo ativo da demanda. 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. A alegação de incompetência absoluta do juízo de origem já foi apreciada no curso da tramitação processual, inclusive com declínio de competência para as Turmas Recursais em razão da natureza da demanda e do valor atribuído à causa. 6. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia submetida ao Colegiado, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. 7. O inconformismo da parte embargante revela pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia mediante via processual inadequada, conferindo aos aclaratórios indevido caráter infringente. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia. 9. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação judicial. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação apta à solução da lide. 4. Comprovados o óbito da parte e a qualidade de herdeiros dos requerentes, é cabível a habilitação processual dos sucessores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS. ACÓRDÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA FEITOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800530-60.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/05/2026 a 01/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800530-60.2021.8.18.0065 Origem:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por LUIZ GONZAGA FEITOSA, relativamente ao pagamento de verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada matéria de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo prolator da sentença. Aduz que a demanda, embora submetida ao rito comum perante a Vara da Comarca de Pedro II/PI, estaria inserida na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, em razão do valor atribuído à causa. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença e dos atos decisórios subsequentes, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. No curso do processamento dos presentes embargos, sobreveio informação acerca do falecimento da parte recorrida, LUIZ GONZAGA FEITOSA, conforme certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria – Núcleo de Aceleração de Projetos. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte interessada para comprovação do óbito e eventual habilitação dos sucessores. Em manifestação de id 24585110, os sucessores do de cujus requereram a habilitação processual, juntando certidão de óbito, certidão de casamento, documentos pessoais e procurações dos herdeiros legais, quais sejam: MARIA DO ROZÁRIO NASCIMENTO FEITOSA, ANTONIA DO NASCIMENTO FEITOSA, GILBERTO NASCIMENTO FEITOSA, IZAÍAS DO NASCIMENTO FEITOSA, MARIA HELENA DO NASCIMENTO FEITOSA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FEITOSA, MIZAEL DO NASCIMENTO FEITOSA e SIMONE DO NASCIMENTO FEITOSA GOMES. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, verifico que os documentos juntados no id 24585110 e correlatos comprovam satisfatoriamente o falecimento da parte recorrida, bem como a qualidade de herdeiros dos requerentes habilitandos, razão pela qual defiro o pedido de habilitação processual formulado por MARIA DO ROZÁRIO NASCIMENTO FEITOSA, ANTONIA DO NASCIMENTO FEITOSA, GILBERTO NASCIMENTO FEITOSA, IZAÍAS DO NASCIMENTO FEITOSA, MARIA HELENA DO NASCIMENTO FEITOSA, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO FEITOSA, MIZAEL DO NASCIMENTO FEITOSA e SIMONE DO NASCIMENTO FEITOSA GOMES, os quais passam a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição ao de cujus LUIZ GONZAGA FEITOSA. No mérito recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. Observa-se que, sob a alegação de omissão quanto à incompetência absoluta do juízo prolator da sentença, o Município embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente apreciada no âmbito da tramitação recursal. Com efeito, embora o feito tenha tramitado originariamente perante o juízo comum, houve posterior declínio de competência para as Turmas Recursais, justamente em razão da natureza da demanda e do valor atribuído à causa, circunstância já apreciada pelas instâncias competentes, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado, concluindo pela manutenção da sentença de procedência, apenas afastando, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, pretendendo obter a rediscussão do mérito da controvérsia mediante via processual inadequada. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem está o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS). Evidencia-se, portanto, que a pretensão do embargante possui nítido caráter infringente, buscando reabrir discussão acerca de matéria já examinada e decidida, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Não se verifica, assim, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o qual se encontra devidamente fundamentado e em consonância com os elementos constantes dos autos. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação processual formulado no id 24585110 e correlatos, para inclusão dos sucessores legais de LUIZ GONZAGA FEITOSA no polo ativo da demanda, e conheço dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 02/06/2026