Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: INACIO PINTO DE ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGOS 37, II E §2º, E 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573/PI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a integrar o julgado sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se configurando como via adequada para reexaminar matéria já decidida, salvo quando a correção de vício intrínseco resultar em alteração do resultado. Não se verifica omissão no acórdão que enfrentou de forma clara e exaustiva a controvérsia central acerca da vinculação de servidor público não concursado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573 (ADPF 573/PI) do Supremo Tribunal Federal. A decisão embargada fundamentou-se na modulação de efeitos da ADPF 573/PI, que ressalvou a situação dos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023, considerando tal premissa para a manutenção da sentença de primeiro grau. A alegada omissão quanto à Súmula Vinculante nº 43, que trata da inconstitucionalidade de provimento e transposição funcional sem concurso, também não se sustenta, uma vez que a questão foi implicitamente abordada e superada pela aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão vinculante do STF. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via para a rediscussão do mérito. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda presentes os vícios. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV (Id. 21263190) em face do Acórdão de ID. 20883566, proferido na análise de recurso de Apelação, ementado conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO C O N C U R S A D O. A P O S E N T A D O R I A. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões dos embargos de declaração opostos, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão padece de omissões; Aponta que no que se refere aos "Arts. 37, II e §2º; e 40 da CF - tendo em vista que a parte autora não é servidor público efetivo; Não obstante, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não é aplicável ao ocupante de emprego público, submetido ao regime celetista, ainda que sua admissão no serviço público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II." Aduz ainda omissão no que diz respeito à "Súmula Vinculante nº 43 - pois inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."... Acrescentam que, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, e que o art. 489, §1º, do CPC/15 qualifica o que é omissão, incluindo o não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir os vícios apontados, abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão aos dispositivos supramencionados, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, ao final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios. Contrarrazões, em Id. 24118848. É o relatório. VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Os embargantes alegam a existência de omissões no julgado, sustentando que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a aplicabilidade dos artigos 37, II e §2º, e 40 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 43, no que concerne à condição de servidor público efetivo e à inconstitucionalidade de transposição funcional. Afirmam a necessidade de saneamento desses vícios para fins de prequestionamento e eventual modificação do resultado do julgamento. No presente caso, as supostas omissões apontadas pelos embargantes não se configuram, pois, conforme será demonstrado o acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva todas as questões postas à apreciação, inclusive as que os embargantes insistem em ver como omitidas. Em relação à alegada omissão dos Artigos 37, II e §2º, e 40 da CF – Condição de Servidor Efetivo e Aplicabilidade do RPPS -, os embargantes afirmam que o acórdão teria sido omisso ao não se manifestar adequadamente sobre a ausência de condição de servidor efetivo da parte autora e a inaplicabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao ocupante de emprego público celetista. Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado revela que esta matéria foi amplamente discutida e fundamentada. Conforme se depreende do Acórdão (Id 20883566), o voto condutor extensivamente faz a análise da controvérsia, que justamente se cingia à possibilidade do servidor público, que não ingressou no serviço público através de concurso, de ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. O julgado detalha a situação funcional do embargado, Inácio Pinto de Araújo, desde sua admissão como celetista até seu enquadramento como Técnico da Fazenda Estadual. Mais importante, o acórdão trata exaustivamente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573 (ADPF 573/PI), proposta pelo próprio Estado do Piauí, a qual possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. O acórdão explicitou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADPF, que estabelecem: Id. 19294955 - Pág. 2 - “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.” Ressalto que para a manutenção da sentença de 1º grau, consta como razão de decidir a aplicação da modulação de efeitos da decisão da ADPF 573, onde foi analisada detidamente a situação da parte apelada, ora embargada. O acórdão foi expresso ao consignar que: (...) “Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do Estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, para que a decisão proferida produza efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023. Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentarem ou implementarem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023 fica mantida a vinculação ao RPPS do Estado do Piauí. (...)” Diante de tal fundamentação, é inegável que a questão constitucional da efetividade do cargo e da aplicabilidade do RPPS foi devidamente enfrentada, com base na jurisprudência vinculante do STF. A conclusão do acórdão, favorável ao embargado, decorreu precisamente da aplicação da modulação dos efeitos da ADPF 573, uma exceção à regra geral que foi considerada aplicável ao caso concreto, visto que a parte apelada "tinha implementado os requisitos para a aposentadoria antes do fim da modulação dos efeitos da referida ADPF.” Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, o que não pode ser remediado pela via dos embargos declaratórios. Os embargantes aduzem, ainda, que o acórdão seria omisso quanto à Súmula Vinculante nº 43, que trata da inconstitucionalidade de modalidades de provimento que permitam ao servidor investir-se em cargo sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual foi anteriormente investido, e a possibilidade de anulação do ato pela Administração. Repito que, conclusão do acórdão, favorável ao embargado, decorreu da aplicação da modulação dos efeitos da ADPF 573: (...) “Diante do exposto, imperioso concluir que, por ser incontroverso que a parte apelada tinha implementado os requisitos para a aposentadoria antes do fim da modulação dos efeitos da referida ADPF, a aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado é um direito que lhe assiste.” Noutros termos, ao reconhecer que o embargado se enquadrava nas condições da modulação estabelecida pelo STF, o acórdão implicitamente considerou que quaisquer questões relativas à legalidade ou constitucionalidade de seu enquadramento prévio foram superadas pela ressalva temporal. Não padecendo o aresto embargado dos vícios apontados, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Deste modo, não há que se modificar a decisão. Prosseguindo, o novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802484-76.2022.8.18.0140