Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANAZILMA CARVALHO, FRANCISCO DA CRUZ PAZ DA SILVA, LUIZ ALVES DA SILVA, LUZIA GOMES DE CARVALHO, MARIA ALEXANDRE DA COSTA, MARIA CELIA LOPES COUTINHO, MARIA FRANCISCA DOS REIS ALENCAR, MARLENE LIMA FEITOSA, SALVADOR RAMOS, SOLANGE CUNHA DE SOUSA
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009782-41.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Seguro, Habitação]
Trata-se de Ação de Indenização Securitária ajuizada por Anazilma Carvalho e outros em face de Federal de Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de danos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, alegando fazer jus à cobertura securitária contratada. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de cobertura para os danos narrados. No curso do feito, foi suscitada a substituição processual da requerida pela Caixa Seguradora S/A. As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se pela ausência de outras a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. No que tange ao pedido de substituição processual da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora S/A, este não merece acolhimento. A substituição processual constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo previsão normativa que autorize, no caso em análise, a substituição pretendida, tampouco demonstração de vínculo jurídico que legitime tal providência. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA SEGURADORA S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS SEGURADORAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) A substituição processual somente é admissível nos casos expressamente previstos em lei, inexistindo norma jurídica que estabeleça a responsabilidade solidária entre as seguradoras que atuam no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. (...) Inexiste ‘pool’ de seguradoras com obrigações solidárias e ilimitadas no âmbito do SFH (...) A ausência de intimação da Caixa Seguradora S/A viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (...) Recurso provido para afastar a substituição processual.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento nº 8074185-18.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publicação em 30/04/2025). Dessa forma, rejeito o pedido de substituição processual, permanecendo no polo passivo a parte originalmente demandada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para os danos alegados. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O contrato de seguro, por sua natureza, deve ser interpretado de forma restritiva, limitando-se aos riscos expressamente assumidos pela seguradora. Assim, a análise da cobertura deve observar estritamente as cláusulas da apólice. Da análise dos autos, verifica-se que a cobertura securitária não abrange indistintamente quaisquer danos ao imóvel, mas apenas aqueles expressamente previstos contratualmente. No caso concreto, não se evidencia que os danos narrados se enquadrem nas hipóteses cobertas pela apólice, notadamente quando relacionados a vícios intrínsecos do bem ou defeitos construtivos, os quais, em regra, não são abrangidos pelo contrato securitário. Ademais, não há comprovação suficiente de comunicação regular do sinistro à seguradora, requisito essencial para a configuração do dever de indenizar, conforme legislação aplicável e disposições contratuais. Afinal, não se concebe que em um imóvel com idade superior à 20 anos, apenas em 2011 as partes demandantes tenham tomado conhecimento/visualizado os vícios, que pelo próprio relato contido na inicial, seriam mais do que evidentes. Assim, ausente demonstração de que o evento narrado se insere no âmbito de cobertura contratual, não há como imputar à seguradora o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em valor equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento, se cabível. Após, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina