Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
EXECUTADO: JOSE PEDRO DIAS CARVALHO DA MATA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800021-54.2023.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face de decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos e o parcelamento do débito. Nos termos dos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95, o sistema dos Juizados Especiais não prevê recurso imediato contra decisões interlocutórias, admitindo apenas o recurso inominado contra sentença e os embargos de declaração em face desta. Assim, os presentes embargos são incabíveis, razão pela qual não os conheço. De todo modo, ainda que se pudesse conhecer dos embargos, a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. Está clara ao consignar que não houve comprovação cabal da origem específica dos valores constritos como poupança (art. 833, X, CPC), razão pela qual deve ser mantida a ordem de prosseguimento da execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência de previsão legal, e MANTENHO integralmente a decisão anterior. Isto posto, defiro o pedido de ID nº 82006929 e DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 3.595,46 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, sob ID n° 072025000083206889, R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, sob ID n° 072025000083206870, R$ 202,76 (duzentos e dois reais e setenta e seis centavos) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, sob ID n° 072025000083207133, e o valor de R$ 0,14 (quatorze centavos) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, sob ID n° 072025000083207140, que totalizam R$ 3.852,36 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, a serem transferidos para a conta bancária indicada pela parte autora (ID n° 82006929), qual seja: BANCO DO BRASIL, Ag. 2660-3, Conta Corrente: 28101-8, Titular: MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS, CNPJ: 019.445.993-47. Junte-se aos autos expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada. Ato contínuo, determino a realização de bloqueio judicial (penhora on-line) quanto ao saldo remanescente, já acrescido das cominações determinadas no dispositivo legal (artigo 523, §1º do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE). Junte-se aos autos extrato do sistema SISBAJUD protegidos por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da determinação de penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE). Em sendo infrutífero, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA COM O RECEBIMENTO DE VALORES. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato