Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE PEREIRA GOMES DE SA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801979-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC proposta por JAQUELINE PEREIRA GOMES DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de transtorno objetivo compulsivo (CID 10 F 42.1), sem condições de manter a própria subsistência ou de ser mantida por sua família. Juntou documentos. Despacho inicial determinou a realização de perícia médica e relatório social (ID 64265650). Laudo médico juntado aos autos (ID 68375314). Relatório social juntado aos autos (ID 73810070). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou a ausência de incapacidade ou de miserabilidade (ID 73810070). As partes foram intimadas para indicar provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 90547437). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, pois, à prolação da sentença. De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a saber, a condição de deficiência física e a condição de miserabilidade que acarrete a impossibilidade daquela pessoa prover o próprio sustento ou de que sua família o faça. No tocante ao requisito atinente à condição de deficiência, não reconhecida administrativamente pela autarquia federal tem-se que a norma legal estabelece como parâmetro o seguinte: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No ponto, a perícia judicial é inequívoca em reconhecer a deficiência da parte autora, ressaltando tratar-se de deficiência permanente e parcial, indicando a patologia como classificada no CID 10 F 42.1 – Transtorno obsessivo compulsivo,, tendo por termo início daquela 27/09/2022. Acerca desse aspecto, para além da informação contida no laudo pericial, é notório dos autos que ao dar entrada no pedido de benefício NB 713.166.417-1, a ora autora já estava acometida pela patologia que ora se reconheceu como acarretadora da deficiência (documentos de ID 70338237). Assim, inafastável que, no momento de entrada no requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava em condição de deficiência, cabendo apreciar, pois, o preenchimento, ou não, do requisito atinente à possibilidade da autora prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Para fins de análise deste requisito legal, de logo faz-se necessário esclarecer o que é miserabilidade para os fins de concessão do benefício de prestação continuada. Acerca deste, assim dispõe, atualmente, a norma legal: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Referido dispositivo legal apresenta elemento que, se presente nos autos, aponta para presunção de miserabilidade, o que não importa em concluir que, ausente aquele, estar-se-á diante de hipótese de não comprovação de miserabilidade. Em outras palavras, na eventualidade da renda mensal familiar per capita superar ¼ do salário-mínimo nada impede que, com base nos demais elementos dos autos, o magistrado se convença do estado de miserabilidade, uma vez que aquele norteador contido na norma é mero indicativo de presunção de miserabilidade. Nesse sentido, firmou a Corte Cidadã: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.781/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)” No caso dos autos, o requisito socioeconômico não restou devidamente comprovado. Conforme relatório social juntado aos autos, a autora informou auferir renda proveniente da venda de lanches, em média de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de residir com amiga/familiar que exerce atividade remunerada e percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo. O estudo social ainda demonstra que o imóvel em que reside a parte autora possui condições adequadas de habitabilidade, contando com abastecimento de água, energia elétrica, rede de esgoto, calçamento e mobiliário básico em estado regular de conservação, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar situação de miserabilidade extrema ou risco social acentuado. Ademais, o próprio relatório social registra que parte das informações prestadas decorreu exclusivamente das declarações da requerente, circunstância que reduz a robustez probatória do estudo realizado. Embora reconhecida a existência de impedimento decorrente da patologia psiquiátrica apresentada, os elementos constantes dos autos indicam que a autora desempenha atividade informal geradora de renda, circunstância incompatível, no presente caso, com a alegada incapacidade absoluta para a vida independente e para o trabalho. Assim, ausente prova suficiente da condição de hipossuficiência exigida pela legislação assistencial, inviável a concessão do benefício pretendido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência,estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina