Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TONY CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OI MOVEL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A., CLARO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814396-75.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não-Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por TONY CARLOS CARNEIRO DOS SANTOS em face de CLARO S.A., TIM CELULAR S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI MÓVEL S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificados nos autos. Alegou o autor que teve seus dados pessoais utilizados fraudulentamente por terceiro desconhecido, o qual firmou em seu nome contrato de financiamento de veículo com a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resultando em negativação de seu nome no SERASA, abertura de linhas telefônicas junto às operadoras CLARO S.A., TIM CELULAR S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e OI MÓVEL S.A. gerando cobranças indevidas em seu nome. Esclarece o autor que apenas é cliente legítimo da OI MÓVEL S.A. nos seguintes serviços: linha fixa + Velox (89) 3549-0173, telefone móvel (89) 98805-3332 e OI TV, contratados por ele de forma regular. A ocorrência da fraude foi relatada ao 6º Distrito Policial de Teresina (Boletim de Ocorrência nº 100108.002977/2019-26) e ao 12º Distrito Policial, onde foi instaurado Inquérito Policial nº 005.322/2019. A tutela de urgência foi deferida (decisão ID 5394355). Em relação ao andamento processual e aos acordos foram celebrados, com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: em 31/10/2022(ID nº 33582765), no valor de R$ 3.000,00, com pagamento comprovado em 09/11/2022 (ID 33929240). O referido acordo foi homologado judicialmente (sentença ID 34736589); com a TIM CELULAR S.A., no valor de R$ 3.097,26 (ID 45539890), com cancelamento do contrato fraudulento e retirada de negativação. O acordo foi homologado judicialmente (sentença ID 50307607); e com TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) no valor de R$ 3.500,00 (ID nº 65920362), com pagamento comprovado em 11/12/2024 (ID nº 68310478), o acordo foi homologado (sentença ID 78583883), todos os acordos extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação à requerida, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC A OI MÓVEL S.A. apresentou contestação (ID 5656019), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmando que o autor é cliente legítimo da empresa nos contratos por ele reconhecidos como próprios, e que não foram identificados outros contratos vinculados ao seu CPF. Em manifestação de (ID nº 51921842), o próprio autor confirmou, por meio de áudio de conversa telefônica com representante da OI MÓVEL S.A., ser cliente legítimo nos terminais (89) 3549-0173, (89) 98805-3332 e OI TV, e que a linha (86) 98842-7374 foi aberta em seu nome sem seu consentimento, sendo por ele negada tal contratação. A representante da empresa, no referido áudio, não localizou a linha impugnada durante a conversa, comprometendo-se a verificar a situação, porém o autor não recebeu retorno. A CLARO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a linha habilitada em nome do autor era pré-paga e não gerava fatura, cobranças ou débitos (manifestação ID nº 38137577, de 14/03/2023), e que não praticou qualquer ato ilícito em relação ao autor. O autor não apresentou réplica formal no prazo legal, mas manifestou-se sobre as contestações (ID nº 41398655, 41398677), refutando os argumentos das rés, e apresentou alegações finais (ID 55088417), reiterando os pedidos da inicial em face de Claro, OI e Aymore. O autor manifestou inequívoco interesse no prosseguimento do processo (ID 89332456), afastando a hipótese de extinção por abandono, requerendo o julgamento antecipado do mérito quanto às rés remanescentes. É o relatório. Decido. Dos acordos homologados (AYMORÉ, TIM E TELEFÔNICA) Em relação às requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. TIM CELULAR S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., o processo já foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, não comportando novo pronunciamento de mérito quanto a essas partes na presente sentença. Eventual descumprimento dos acordos homologados, inclusive no que se refere à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo autor noticia a persistência de cobranças em seu nome por parte de empresas de recuperação de crédito, em aparente cessão do crédito a terceiros, deve ser objeto de cumprimento de sentença, não cabendo sua apreciação no âmbito da presente sentença de cognição. Preliminarmente Da Legitimidade das Ré A arguição de ilegitimidade passiva formulada pela requerida OI MÓVEL S.A. deve ser afastada. A empresa consta como prestadora de serviço em contratos cujo autor afirma nunca ter celebrado. A relação de consumo existe pelo simples fato de o nome do demandante ter sido utilizado para contratação de serviços junto a essas fornecedoras, conforme expressamente previsto no art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. A legitimidade passiva decorre, portanto, da participação das rés no evento danoso, independentemente de eventual culpa exclusiva de terceiro. Do Mérito Ocorrência da Fraude e da Responsabilidade Objetiva A prova da fraude é robusta e está amplamente documentada nos autos. O autor registrou Boletim de Ocorrência nº 100108.002977/2019-26 logo que tomou conhecimento das contratações indevidas, e a investigação policial (IPL nº 005.322/2019) resultou em oitivas e autos de reconhecimento nos quais o corretor, o digitador e o proprietário da loja de veículos afirmaram unanimemente que o autor não é a pessoa que se apresentou para adquirir o bem. Tais documentos foram acostados à inicial e não foram infirmados pelas rés. Em relação à OI MÓVEL S.A., a própria empresa reconheceu, por meio de áudio de atendimento juntado aos autos (manifestação ID nº 51921842), que o autor é cliente legítimo apenas dos serviços (89) 3549-0173, (89) 98805-3332 e OI TV. A linha (86) 98842-7374 não foi localizada pela representante da empresa durante a conversa, e não houve retorno ao autor sobre o tema, tampouco a empresa demonstrou nos autos a existência de contrato válido para referida linha. Há, portanto, contratação em nome do autor sem o seu consentimento. Tocante à CLARO S.A., a defesa de que a linha era pré-paga e, por isso, não geraria cobranças ou débitos não elide a responsabilidade da empresa. O ato ilícito reside na própria abertura da linha em nome do autor sem sua anuência, independentemente da modalidade contratual, eis que a utilização indevida dos dados do consumidor por terceiro fraudador caracteriza falha no serviço de verificação e autenticação de identidade, que é inerente à atividade empresarial de prestação de serviços de telecomunicações. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. A abertura de linhas telefônicas mediante uso fraudulento de documentos de terceiro configura defeito do serviço (art. 14, §1º, do CDC), pois a prestação de serviço de telecomunicações deve contemplar mecanismos razoáveis de verificação de identidade do contratante. A falha nesse processo de checagem é imputável à fornecedora, que assumiu o risco de operar no mercado de consumo. Reconhecida a fraude e a ausência de consentimento do autor para a celebração dos contratos de prestação de serviço de telecomunicações junto às requeridas OI MÓVEL S.A. e CLARO S.A., é de rigor a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos mencionados contratos fraudulentos respectivamente, a linha (86) 98842-7374 (OI MÓVEL) e a linha (86) 99432-3693 (CLARO), bem como de quaisquer cobranças, restrições de crédito ou obrigações financeiras deles derivadas, por ausência do elemento volitivo essencial à formação do negócio jurídico (arts. 104 e 138 do Código Civil). Danos Morais A ocorrência do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova específica. A utilização indevida dos dados pessoais do autor para celebração de contratos não autorizados, com a consequente possibilidade de cobranças, negativações e restrições de crédito, configura, por si só, ofensa à dignidade e à honra objetiva do consumidor, causando abalo psicológico e constrangimento presumidos. Na fixação do quantum indenizatório, considera-se a gravidade da conduta das rés, consistente na falta de cautela no processo de contratação; o caráter compensatório-pedagógico da indenização, que deve desestimular a reincidência sem configurar enriquecimento indevido; o fato de que a tutela liminar deferida desde obstou a efetivação das negativações pelas operadoras de telefonia; os acordos já celebrados com as demais rés do mesmo processo, que revelam o padrão de reparação adotado em situações análogas; as condições econômicas das partes e a capacidade econômica dos réus. Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face de OI MÓVEL S.A. e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face de CLARO S.A., totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Da Confirmação da Tutela de Urgência A tutela de urgência deferida na decisão ID 5394355, deve ser confirmada em relação às requeridas OI MÓVEL S.A. e CLARO S.A., tornando-se definitiva com o trânsito em julgado desta sentença, determinando que tais empresas se abstenham de promover quaisquer cobranças, inscrições ou manutenções de restrições em nome do autor relativamente aos contratos fraudulentos ora declarados inexistentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão ID 5394355 em relação às requeridas OI MÓVEL S.A. e CLARO S.A., tornando-se definitiva; b) em relação à requerida OI MÓVEL S.A. declarar a inexistência do débito e de qualquer relação jurídica decorrente do contrato relativo à linha telefônica (86) 98842-7374 e condenar a requerida OI MÓVEL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 18/06/2019; c) sobre a requerida CLARO S.A. declarar a inexistência do débito e de qualquer relação jurídica decorrente do contrato relativo à linha telefônica (86) 99432-3693 e condenar a requerida CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de 18/06/2019. Em razão da sucumbência mínima do autor, somente em relação às linhas que comprovadamente são de sua titularidade, condeno as requeridas OI MÓVEL S.A. e CLARO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09