Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, ELETRIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: JOSE GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIA DAS GRACAS DA PAZ OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJPI. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DA TRAMITAÇÃO ANTERIOR EM CÂMARA DIVERSA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento dos recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que já tenha sido julgado e ainda que tenha tramitado em órgão fracionário diverso, por razões de competência material. 2. A posterior interposição de apelação pelo ente municipal atrai a competência das Câmaras de Direito Público, sem afastar a prevenção anteriormente fixada. 3. Reconhecida a prevenção do relator que apreciou o Agravo de Instrumento, impõe-se a devolução dos autos ao respectivo acervo para regular prosseguimento do julgamento. 4. Na hipótese de não acolhimento da prevenção, mostra-se cabível à suscitação de conflito de competência, a ser dirimido pelo Pleno do Tribunal.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803111-58.2018.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e por ELETRIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803111-58.2018.8.18.0031, ajuizada por JOSÉ GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DA PAZ OLIVEIRA. Consoante já registrado em ID 25877331, a decisão interlocutória proferida em primeiro grau foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0750077-91.2023.8.18.0000, o qual foi distribuído e julgado sob a relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito, da qual foram interpostas as presentes apelações, incluindo recurso subscrito pelo Município de Parnaíba/PI, circunstância que atraiu a competência das Câmaras de Direito Público. Todavia, a interposição e o julgamento do primeiro recurso no âmbito deste Tribunal fixaram a prevenção do relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI: O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Dessa forma, ainda que o Agravo de Instrumento tenha tramitado perante a 1ª Câmara Especializada Cível, por não figurar o Município de Parnaíba/PI como parte agravante à época, tal circunstância não afasta a prevenção do relator que primeiro atuou no feito, a qual se projeta sobre os recursos subsequentes, inclusive as presentes apelações, agora atraídas à competência das Câmaras de Direito Público. Assim, reconhecida a prevenção decorrente do primeiro recurso interposto, impõe-se a manutenção da relatoria no respectivo acervo, atualmente sob a responsabilidade do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, membro da 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, para regular prosseguimento do julgamento das presentes apelações, por prevenção. Ressalto, por oportuno, que, na hipótese de não acolhimento da presente decisão, fica desde já suscitado o conflito de competência, a ser dirimido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do art. 958, do CPC, e art. 81, I, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator