Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a): Mardônio Moraes Brandão Souto Ribeiro (Procurador Federal)
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL Advogado(a): Luiz Rodrigues Lima Junior (OAB/PI nº 26209) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA EM PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800933-41.2023.8.18.0103 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Trata-se de Apelação Cível (Id. 27074947), que foi interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por apelado FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI (Id. 27074942), proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por Idade de Segurado Especial c/c Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Na origem, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, alegando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade até a data do requerimento administrativo (03/04/2023). O INSS, apesar de reconhecer a qualidade de segurado especial do promovente, indeferiu o pedido sob o argumento de não comprovação do período de carência legal de 144 meses (12 anos) de efetivo labor rural. A sentença reconheceu o direito ao benefício e condenou o INSS ao seu pagamento, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo e determinando o pagamento das prestações em atraso, com juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a r. sentença, sustentando, em síntese: que as provas apresentadas não foram produzidas no período de carência, mas em época distinta, daí porque são imprestáveis ao deslinde da causa; suposta desconformidade entre a autodeclaração de segurado especial e os elementos constantes nas bases governamentais consultadas. Ao final, pleiteia pedido de reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, com a consequente revogação da tutela concedida. O Ministério Público apresentou manifestação em ID. 29901653 alegando equívoco material, pois a jurisdição federal em primeira instância foi havida por Juiz de Direito do TJPI por excepcionalidade, em uma Comarca de Vara Única, sem órgão da Justiça Federal, conforme art. 109, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual eventual recurso deveria se dar perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, de cuja jurisdição a Comarca em questão faz parte para fins recursais. Corroborando com a manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ANATEL. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU INVESTIDO NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 108 C/C §§ 3º E 4º DO ART. 109, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 C/C ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 00009825720098020037 São Sebastião, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Portanto, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento deste recurso e determino seu imediato encaminhamento para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, adotando-se as providências adequadas, com o devido cancelamento da distribuição de 2º grau. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 19 de dezembro de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator