Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
EXECUTADO: YCARO AQUINO CAMPOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844059-64.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face de YCARO AQUINO CAMPOS, na qual foi determinada restrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/SIENA EL FLEX, ano/modelo 2010/2011, placa LWE8542, chassi nº 8AP372111B6004628, RENAVAM nº 282441263. Consta dos autos manifestação da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., concessionária responsável pelos serviços de remoção, guarda e preparação de leilões públicos vinculados ao DETRAN/PI, informando que o referido veículo foi recolhido em 13/01/2025 e encontra-se custodiado em seu pátio, tendo requerido autorização judicial para sua alienação em leilão público ou, alternativamente, a retirada do bem mediante quitação das despesas de remoção e estadia. Posteriormente, a exequente peticionou noticiando ter tomado conhecimento de que o bem se encontra em fase de preparação para transferência e possível alienação, sustentando que a realização de leilão comprometeria a utilidade prática da presente execução, razão pela qual requereu, em caráter de urgência, que a empresa VIP Leilões se abstenha de realizar qualquer ato de alienação do veículo até ulterior deliberação judicial. É o necessário relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Verifica-se dos autos que o veículo objeto da presente execução encontra-se gravado com restrição judicial regularmente lançada por este Juízo, constituindo bem potencialmente apto à satisfação do crédito perseguido pela exequente. Tal circunstância evidencia o interesse processual na preservação do patrimônio constrito, sobretudo porque eventual alienação administrativa do bem poderá comprometer a efetividade da execução e esvaziar a utilidade prática dos atos constritivos já realizados. É certo que o art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de alienação, em leilão administrativo, de veículos removidos e não reclamados. Todavia, a própria legislação condiciona tal providência à prévia ciência da autoridade responsável pela restrição judicial, justamente para que seja assegurada a compatibilização entre o interesse público na gestão dos veículos custodiados e a preservação da eficácia das decisões judiciais que recaem sobre o bem. Nesse contexto, a existência de constrição judicial regularmente registrada impede que a alienação administrativa seja realizada sem prévia apreciação deste Juízo acerca da destinação do veículo, mormente quando a credora manifesta expressamente interesse na preservação do bem para futura expropriação judicial. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a restrição judicial não impede, em caráter absoluto, a realização do leilão administrativo, mas exige a prévia manifestação da autoridade judiciária responsável pela constrição, de modo a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. Isso porque a concretização do leilão e a consequente transferência da propriedade do veículo a terceiro poderão gerar situação de difícil ou impossível reversão, comprometendo a utilidade do processo executivo e dificultando a satisfação do crédito exequendo.
Trata-se de providência cujos efeitos possuem elevado grau de irreversibilidade, circunstância que recomenda a adoção de medida conservatória até ulterior deliberação judicial. Ademais, a tutela ora deferida não importa em supressão definitiva da possibilidade de alienação do bem, mas apenas assegura a manutenção do estado de fato e de direito atualmente existente, até que este Juízo examine, de forma mais aprofundada, a destinação jurídica adequada do veículo e a compatibilização entre a execução em curso e o procedimento administrativo instaurado perante o órgão de trânsito. Diante desse cenário, a preservação temporária do bem revela-se medida necessária, adequada e proporcional, em observância aos princípios da efetividade da execução, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional adequada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. DETERMINO que a empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. (VIP LEILÕES), bem como o DETRAN/PI, se abstenham de promover qualquer ato de alienação, transferência, hasta pública ou leilão do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, ano/modelo 2010/2011, placa LWE8542, chassi nº 8AP372111B6004628, RENAVAM nº 282441263, até ulterior deliberação deste Juízo. Proceda a Secretaria ao cadastramento da empresa VIP Gestão e Logística S.A. na qualidade de terceiro interessado, sem alteração do polo processual, para fins exclusivos de recebimento das comunicações processuais relativas ao veículo objeto da constrição. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina