Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 dias, levantar o ALVARA com ID:88491643. TERESINA, 8 de janeiro de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 80903103 e seguinte), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 81481446). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 80903103 e seguinte), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 81481446). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 dias, levantar o ALVARA com ID:88491643. TERESINA, 8 de janeiro de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 80903103 e seguinte), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 81481446). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 80903103 e seguinte), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 81481446). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:32
Morte ou perda da capacidade
17/11/2025, 12:26
Documento
16/11/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2025, 18:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/11/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 12:43
Reativação
15/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 80903103 e seguinte), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 81481446). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 80903103 e seguinte), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 81481446). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais na forma requerida. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:43
Publicação
21/08/2025, 08:08
Publicação
20/08/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 14 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 14 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821426-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
AGRAVADO: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, reformando sentença de primeiro grau para julgar procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, mesmo sem comprovação de má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar questões já analisadas, sem demonstrar erro material ou omissão. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta configura vício formal insanável, acarretando a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida, o que restou comprovado nos autos. O dano moral está configurado em razão da ilicitude do ato praticado, sendo devida a indenização fixada em R$ 2.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação da disponibilização dos valores. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821426-98.2018.8.18.0140 Origem:
APELANTE: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0821426-98.2018.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor legal do Banco Olé Consignado S.A., contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na decisão agravada, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a agravada, determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos, caso ainda persistissem, além da condenação do agravante à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. ( dois mil reais). Inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou de forma arbitrária o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Defende a legalidade da contratação e da cobrança realizada, destacando que houve disponibilização dos valores referentes ao suposto empréstimo. Argumenta, ainda, que a repetição do indébito, se devida, deveria ocorrer de forma simples, considerando a inexistência de conduta dolosa ou culposa. A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o breve relatório. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, inicialmente, cumpre destacar que o Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O recurso se limita a reiterar questões já devidamente analisadas, sem demonstrar qualquer erro material ou omissão que justifique a sua reforma. No mérito, a decisão monocrática está em perfeita consonância com o entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso em apreço, restou incontroverso que o contrato de empréstimo consignado atribuído à agravada, pessoa analfabeta, não possui assinatura a rogo nem está subscrito por duas testemunhas, configurando vício formal insanável que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Ato contínuo, restou determinada compensação dos valores eventualmente transferidos. O agravante argumenta que a repetição do indébito em dobro seria indevida, por ausência de má-fé. Contudo, o entendimento pacífico é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo, bastando a comprovação da cobrança indevida, o que restou evidenciado nos autos. Assim, não há qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dominante que justifique a reforma da decisão monocrática, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina, 06/07/2025
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821426-98.2018.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
AGRAVADO: MARIA LEAL DO NASCIMENTO SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23.06.2025 a 30.06.2025 - Relator Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:19
Ato ordinatório
04/08/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:12
Improcedência
26/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:05
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:30
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
10/06/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 17:44
Documento (Certidão)
28/05/2021, 17:43
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:11
Ato ordinatório
18/05/2021, 10:10
Documento (Certidão)
18/05/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 08:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 21:42
Documento (Certidão)
07/12/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:12
Mero expediente
18/11/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:14
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:13
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:17
Decurso de Prazo
07/11/2020, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 11:42
Mero expediente
05/03/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 11:05
Documento (Certidão)
09/12/2019, 13:47
Documento (Certidão)
09/12/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:07
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 08:32
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
03/10/2019, 10:33
Documento (Certidão)
03/10/2019, 10:32
Assistência Judiciária Gratuita
02/10/2019, 12:21
Mero expediente
26/09/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 11:16
Documento (Certidão)
24/01/2019, 11:16
Documento (Certidão)
24/01/2019, 11:15
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
09/11/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:56
Documento (Certidão)
18/10/2018, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))