Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801372-95.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser pessoa analfabeta e afirmou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi devidamente formalizada, com a aposição da impressão digital do autor e assinatura de testemunhas, tendo sido efetivamente disponibilizado o valor do empréstimo na conta bancária do demandante. Para tanto, juntou aos autos o instrumento contratual, o comprovante de transferência eletrônica (TED), bem como demais documentos comprobatórios. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade da liberação do crédito ao autor. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o contrato seria nulo em razão de não observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente quanto à ausência de assinatura a rogo, requerendo a reforma da sentença, conforme razões recursais juntadas sob Id. 30960936. A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao autor, conforme documento sob Id. 30960944. Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar os autos, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, deve o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência consolidada, hipótese aplicável ao caso concreto. A controvérsia recursal reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente considerando a alegação da parte autora de que é pessoa analfabeta e não teria autorizado a contratação. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em razão disso, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, especialmente aquelas relacionadas à facilitação da defesa de seus direitos. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente consolidada na Súmula nº 26, cujo teor é o seguinte: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Cumpre ressaltar que é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como demonstrar a regularidade das transações bancárias realizadas em nome de seus clientes. No presente caso, o apelado não apresentou contrato válido. O Código Civil estabelece requisitos para a formalização de contratos quando uma das partes é analfabeta. Apesar de o apelado ter apresentado contrato com impressão digital do autor e assinatura de duas testemunhas (Id. 16232449), não restaram observadas todas as formalidades exigidas para a contratação com pessoa não alfabetizada, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese o referido dispositivo tratar especificamente do contrato de prestação de serviços, sua disciplina evidencia a capacidade da pessoa analfabeta para contratar, estabelecendo forma idônea para suprir sua assinatura quando necessária à validade do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como no presente caso, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. Tal entendimento, inclusive, já se encontra consolidado neste E. Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 37: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a observância integral das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente a assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade da manifestação de vontade da parte autora. Diante disso, declaro a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, com todos os seus consectários legais. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário da parte apelante sem respaldo em contrato válido, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço. Importa observar que valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, razão pela qual é cabível a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida não amparada por engano justificável. Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser compensado eventual valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, conforme demonstrado no documento de Id. 16232451. Tal compensação mostra-se necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, uma vez que, embora o contrato seja nulo, eventual quantia efetivamente disponibilizada à parte autora não pode ser ignorada. Assim, a apuração dos valores devidos deverá ocorrer em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, enquanto que a correção monetária incide a partir da data de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Até 29/08/2024, aplicam-se os critérios jurisprudenciais então vigentes para atualização dos débitos judiciais. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização passa a observar os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, sendo adotado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente, uma vez que houve descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inválida. A jurisprudência consolidada reconhece que tais descontos indevidos configuram violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a reparação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo legítima a postulação da parte autora, motivo pelo qual, em consonância com precedentes recentes desta Câmara, fixo o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, enquanto que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Os índices de atualização observarão igualmente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros de mora. Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios, com alteração da base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento. Em consequência, declaro a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a invalidade da contratação objeto da presente demanda, condeno a instituição financeira recorrida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se, contudo, a compensação de eventual quantia efetivamente disponibilizada pelo banco na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Diante da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios no percentual anteriormente fixado, alterando-se, contudo, a base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.