Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MODESTO FULGENCIO DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800714-13.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, de forma espontânea, compareceu aos autos no ID 88796473 e informou o cumprimento da obrigação imposta. Efetuou o depósito do valor de R$ 6.655,00 no ID 88796472. A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados, conforme petição de ID 83238503, e requereu a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando a divisão do montante em 50% para o advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e 50% para a parte autora. É o relatório, decido. Diante da concordância da parte exequente quanto aos valores depositados e considerando o adimplemento da obrigação, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, nos termos do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais 50% dos valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Considerando, ainda, que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o pagamento da obrigação, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados, autorizo a expedição dos alvarás antes do trânsito em julgado, com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da ausência de prejuízo às partes. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos