Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. PIRIPIRI, 31 de março de 2026. LUANNA PEREIRA ROCHA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802357-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. PIRIPIRI, 31 de março de 2026. LUANNA PEREIRA ROCHA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802357-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. PIRIPIRI, 31 de março de 2026. LUANNA PEREIRA ROCHA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802357-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. PIRIPIRI, 31 de março de 2026. LUANNA PEREIRA ROCHA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802357-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:14
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802357-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID 78896135, sob o argumento de que o decisum contém erro material, uma vez que fundamenta a extinção do feito no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas, em seguida, utiliza a expressão “ausência de legitimidade passiva da parte exequente”, evidenciando confusão entre os conceitos de legitimidade ativa e passiva, bem como entre os fundamentos legais aplicáveis. Conforme certidão de ID 84514752, foi atestada a tempestividade do recurso. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 79905170), pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente correção da sentença para sanar o vício apontado e viabilizar o regular prosseguimento da ação. Na mesma oportunidade, a parte embargada requereu o deferimento da habilitação do herdeiro/cônjuge José Venâncio da Silva, na qualidade de sucessor processual da autora falecida, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se a inexistência de óbice ao conhecimento dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente, conforme se verifica da certidão de ID 72720532. Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Extrai-se, portanto, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo o seu cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal. Tal delimitação imposta pelo ordenamento jurídico visa coibir a utilização indevida do instrumento para a rediscussão do mérito da decisão judicial. Assim, revela-se incabível a sua interposição com o propósito de enfrentar argumentos que digam respeito ao conteúdo decisório propriamente dito, e não a eventuais vícios formais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no acórdão recorrido. Superadas essas considerações introdutórias, passa-se à análise individualizada dos embargos de declaração opostos. Assiste razão à parte embargante quanto à alegação de erro material existente na sentença. Observa-se que a sentença fundamentou a extinção do feito no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que versa sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, ao consignar a conclusão, foi utilizada a expressão “ausência de legitimidade passiva da parte exequente”, o que evidencia impropriedade técnica na redação do julgado. Com efeito, a legitimidade passiva refere-se à adequação subjetiva da parte demandada ao polo passivo da relação processual, não sendo juridicamente aplicável à parte exequente, que figura no polo ativo da demanda. Ademais, as hipóteses de ilegitimidade ativa ou passiva encontram previsão no artigo 485, inciso VI, do CPC, distinto daquele expressamente invocado na sentença. Verifica-se, portanto, que houve mera inexatidão material, consistente na utilização de terminologia inadequada, gerando aparente incongruência entre o fundamento legal adotado e a expressão empregada, situação que pode e deve ser sanada, sem qualquer repercussão sobre o mérito da decisão. A correção ora promovida mostra-se necessária para preservar a clareza, coerência e precisão técnica do pronunciamento judicial, assegurando plena compreensão pelas partes e evitando interpretações equivocadas. A propósito da matéria, assim disciplina a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – Impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir unicamente o erro material configurado – Substituição de termo, sem alterar o resultado do julgado – EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10518928720218260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, esclarecendo-se que o termo correto a ser empregado é “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, afastando-se a referência indevida à legitimidade passiva da parte exequente, permanecendo inalterados os demais termos do decisum. Quanto ao pedido formulado por José Venâncio da Silva em suas contrarrazões, deve ser mantido o indeferimento já proferido na sentença, uma vez que, embora alegue a condição de herdeiro e companheiro da autora falecida, não apresentou prova idônea suficiente da qualidade jurídica invocada. Ausentes documentos aptos a demonstrar a sucessão processual, impõe-se a manutenção do indeferimento da habilitação, permanecendo inalterados os demais fundamentos do decisum. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, a fim de corrigir o erro material constante na sentença, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Rejeito o novo pedido de habilitação formulado por José Venâncio da Silva, mantendo-se os fundamentos da sentença de ID 78896135. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802357-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID 78896135, sob o argumento de que o decisum contém erro material, uma vez que fundamenta a extinção do feito no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas, em seguida, utiliza a expressão “ausência de legitimidade passiva da parte exequente”, evidenciando confusão entre os conceitos de legitimidade ativa e passiva, bem como entre os fundamentos legais aplicáveis. Conforme certidão de ID 84514752, foi atestada a tempestividade do recurso. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 79905170), pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente correção da sentença para sanar o vício apontado e viabilizar o regular prosseguimento da ação. Na mesma oportunidade, a parte embargada requereu o deferimento da habilitação do herdeiro/cônjuge José Venâncio da Silva, na qualidade de sucessor processual da autora falecida, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se a inexistência de óbice ao conhecimento dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente, conforme se verifica da certidão de ID 72720532. Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Extrai-se, portanto, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo o seu cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal. Tal delimitação imposta pelo ordenamento jurídico visa coibir a utilização indevida do instrumento para a rediscussão do mérito da decisão judicial. Assim, revela-se incabível a sua interposição com o propósito de enfrentar argumentos que digam respeito ao conteúdo decisório propriamente dito, e não a eventuais vícios formais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no acórdão recorrido. Superadas essas considerações introdutórias, passa-se à análise individualizada dos embargos de declaração opostos. Assiste razão à parte embargante quanto à alegação de erro material existente na sentença. Observa-se que a sentença fundamentou a extinção do feito no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que versa sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, ao consignar a conclusão, foi utilizada a expressão “ausência de legitimidade passiva da parte exequente”, o que evidencia impropriedade técnica na redação do julgado. Com efeito, a legitimidade passiva refere-se à adequação subjetiva da parte demandada ao polo passivo da relação processual, não sendo juridicamente aplicável à parte exequente, que figura no polo ativo da demanda. Ademais, as hipóteses de ilegitimidade ativa ou passiva encontram previsão no artigo 485, inciso VI, do CPC, distinto daquele expressamente invocado na sentença. Verifica-se, portanto, que houve mera inexatidão material, consistente na utilização de terminologia inadequada, gerando aparente incongruência entre o fundamento legal adotado e a expressão empregada, situação que pode e deve ser sanada, sem qualquer repercussão sobre o mérito da decisão. A correção ora promovida mostra-se necessária para preservar a clareza, coerência e precisão técnica do pronunciamento judicial, assegurando plena compreensão pelas partes e evitando interpretações equivocadas. A propósito da matéria, assim disciplina a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – Impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir unicamente o erro material configurado – Substituição de termo, sem alterar o resultado do julgado – EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10518928720218260100 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, esclarecendo-se que o termo correto a ser empregado é “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, afastando-se a referência indevida à legitimidade passiva da parte exequente, permanecendo inalterados os demais termos do decisum. Quanto ao pedido formulado por José Venâncio da Silva em suas contrarrazões, deve ser mantido o indeferimento já proferido na sentença, uma vez que, embora alegue a condição de herdeiro e companheiro da autora falecida, não apresentou prova idônea suficiente da qualidade jurídica invocada. Ausentes documentos aptos a demonstrar a sucessão processual, impõe-se a manutenção do indeferimento da habilitação, permanecendo inalterados os demais fundamentos do decisum. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, a fim de corrigir o erro material constante na sentença, fazendo constar em seu dispositivo o seguinte: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Rejeito o novo pedido de habilitação formulado por José Venâncio da Silva, mantendo-se os fundamentos da sentença de ID 78896135. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:14
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:36
Publicação
22/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802357-08.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de habilitação de pretenso sucessor em razão do óbito de Francisca das Chagas Rocha Bringel, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante este juízo. Pedido de habilitação em ID.70569374. Habilitação pendente de decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com efeito, a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conforme dispõe o artigo 688, também do CPC. De início, tenho que a parte executada na presente ação faleceu no curso da demanda e que o cerne da controvérsia não envolve direito personalíssimo. Nesse passo, sobreveio a petição ID Num. 70569374, na qual consta o pedido de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva como herdeiro da parte executada, pois, segundo este, ambos eram companheiros e viviam em união estável. Do cotejo dos autos, contudo, não se vislumbra prova robusta da união estável havida com a falecida. Isso porque, o suposto cônjuge apenas apresentou a certidão de óbito da autora, bem como os contratos de parceria rural que assinou junto a esta. Em verdade, não cabe a este magistrado atestar a existência de união estável entre a Sra. Francisca das Chagas e o Sr. José Venâncio. Para isso, deve ser ajuizada ação própria a fim de obter declaração judicial reconhecendo a alegada união. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS - PEDIDO DE HABILITAÇÃO - SUPOSTA COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DA UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a habilitação da companheira nos autos de inventário, desde que haja prova pré-constituída da existência da união estável. 2. Diante da ausência de prova da alegada união estável entre a agravada e o "de cujus", a questão deve ser decidida nas vias ordinárias, mediante ação própria, de acordo com determinação prevista no art. 612 do CPC e, somente após, admitida a habilitação nos autos do inventário.(TJ-MG - AI: 10000204643936001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) Ressalta-se, ainda, que embora o banco tenha apresentado manifestação concordando com o pedido de habilitação, tal anuência, por si só, não supre a ausência de elementos probatórios nos autos capazes de comprovar a existência da união estável alegada. A habilitação pressupõe demonstração mínima da qualidade de companheiro, o que, no caso concreto, não foi atendido pelo requerente, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Por isso, sendo necessária dilação probatória, por meio próprio, não há que se cogitar, por hora, a habilitação do suposto companheiro. Assim, REJEITO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado. Nesse sentir, tendo em vista que a regularização da legitimidade passiva, mediante a habilitação de seu espólio ou sucessores, não foi realizada conforme determina o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado, compete ao exequente, como interessado direto na continuidade da execução, adotar as providências necessárias para a regularização processual da parte executada, que, em razão do falecimento, deve ser devidamente representada por seus sucessores ou pelo espólio, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Julgado. Crédito de servidor ou pensionista estadual falecido. Pleito de habilitação de herdeiros. Indeferimento. Inclusão do Espólio. Irresignação dos herdeiros. Recurso que não merece acolhida. O pedido de habilitação de herdeiros foi instruído com documentos, mas não consta abertura de inventário (no caso de Nene Coracini Santos) ou certidão de partilha de bens (no caso de Marcos Eduardo), não se sabendo, ao certo, se existem outros herdeiros legítimos ou testamentários, tampouco o quinhão de cada herdeiro. Dessa forma, a titularidade do crédito em comento deve ser atribuída ao Espólio, cuja representação processual é feita pelo Inventariante, não sendo possível a habilitação de herdeiros para transmissão do crédito objeto do presente feito. A partilha de bens somente pode ocorrer no processo de inventário/partilha, onde deverá ocorrer a habilitação dos herdeiros. Incidência dos art. 1.784, 1791 e 1.796 do Código Civil, do art. 192 do CTN, da Instrucao Normativa n. º 17 de 07/10/2019 do Superior Tribunal de Justiça, que alterou a redação da I.N. nº 3 de 11/02/2014 do STJ. Tal regramento visa garantir, ainda, o recolhimento de tributos estaduais, no caso, o ITCMD. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21434737320248260000 São Paulo, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) Portanto, a ausência de regularização da legitimidade passiva impossibilita o prosseguimento válido e eficaz do processo, configurando a inércia da parte exequente como causa suficiente para a extinção do feito. Nesse sentido, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de regular legitimidade passiva da parte exequente, condição indispensável para o prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:49
Decurso de Prazo
08/11/2024, 03:17
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 10:36
Decurso de Prazo
26/04/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
25/02/2023, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2023, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 22:58
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:10
Movimentação processual
25/05/2022, 14:05
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
25/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:36
Ato ordinatório
24/05/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:17
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
10/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:39
Movimentação processual
10/05/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 13:12
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:07
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:48
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 04:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 18:11
Mero expediente
07/01/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/01/2022, 21:02
Documento (Certidão)
03/01/2022, 21:02
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 21:49
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:05
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:02
Documento (Certidão)
04/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:59
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))