Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS PENHA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800951-83.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em 09/07/2020 por LUÍS PENHA DA SILVA, aposentado, beneficiário da justiça gratuita, em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos arts. 381 a 383 do CPC/2015. O requerente alegou que vinham sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário valores referentes a uma apólice de seguro de número de contrato 7204524, sem que tivesse tido acesso ao instrumento contratual. Demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio ao banco em 18/06/2020, com prazo de 15 dias para resposta, o qual restou sem atendimento. Requereu, por isso, a citação do banco para exibir em juízo a via original do contrato de apólice de seguro nº 7204524, devidamente assinada pelo requerente, além da condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Despacho inicial deferiu liminarmente a produção antecipada de provas e determinou a citação do requerido. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 13/08/2020, na qual não exibiu o contrato solicitado, alegando dificuldades para localização dos documentos em razão da pandemia de COVID-19, e requerendo a concessão de prazo de 60 dias para apresentação. O Juízo deferiu a dilação de prazo. Transcorrido o prazo sem qualquer providência por parte do banco, a Secretaria certificou a inércia em 04/08/2021, com conclusão dos autos para sentença. Em 12/08/2021, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ao fundamento de que, não havendo sido produzida a prova, a ação havia perdido seu objeto, e de que não caberia condenação em honorários por ausência de pretensão resistida. Irresignado, o requerente interpôs apelação, julgada pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sob relatoria do Des. José James Gomes Pereira, em sessão de 09 a 16/09/2022. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o magistrado apreciasse o pleito inicial com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), determinando ao banco a produção das provas necessárias, com regular processamento da lide. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora buscando a fixação de honorários advocatícios no próprio acórdão. O Relator votou pelo provimento; prevaleceu, contudo, o voto divergente pelo desprovimento, com o esclarecimento expresso de que os honorários deveriam ser arbitrados na nova sentença a ser proferida. Os embargos foram desprovidos. O acórdão transitou em julgado em 03/10/2023, com remessa dos autos à origem. Após o retorno, o requerente ingressou prematuramente com cumprimento de sentença (19/04/2024), requerendo o pagamento de R$ 2.986,80 a título de honorários advocatícios. O banco efetuou depósito judicial no mesmo valor em 31/10/2024 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução em R$ 403,55 relativo à incidência de juros de mora que, na sua ótica, não teriam sido previstos no acórdão. Em decisão de 08/07/2025, chamou o feito à ordem, reconhecendo a inexistência de sentença válida a ser executada, determinando o retorno à fase de conhecimento. Em 26/12/2025, novo despacho intimou o banco para juntada do contrato no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Certificado em 12/03/2026 que a parte ré foi regularmente intimada e deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da produção antecipada de provas, é imprescindível delimitar com precisão o que foi determinado pelo acórdão do TJPI e o que compete a este Juízo decidir. O acórdão anulou a sentença terminativa e ordenou o retorno dos autos à origem para que o magistrado apreciasse o pleito inicial de produção antecipada de provas, determinando ao banco a juntada do contrato. O acórdão não julgou o mérito da relação contratual subjacente — ou seja, não incumbe a este Juízo, neste processo, declarar a existência ou inexistência do contrato de apólice, condenar à devolução de valores ou apreciar eventual dano moral. Tais pretensões, se o requerente as tiver, devem ser deduzidas em ação própria. O objeto desta demanda é estritamente instrumental: possibilitar ao requerente o acesso ao documento contratual que fundamenta os descontos em seu benefício, para que possa, com esse elemento probatório, avaliar o ajuizamento ou não de ação principal e nela produzir prova adequada. É essa a função dos arts. 381 a 383 do CPC, e é nesse perímetro que a presente decisão se circunscreve. O acórdão do TJPI, com força de coisa julgada desde 03/10/2023, determinou ao banco que produzisse as provas necessárias ao deslinde da demanda. Retornados os autos à origem, o despacho de 26/12/2025 intimou formalmente o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 dias, juntasse o contrato de apólice de seguro nº 7204524, assinado pelo requerente, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A certidão lavrada em 12/03/2026 é categórica: o banco foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo in albis. Essa conduta não é episódica. Registre-se a cronologia do inadimplemento: · Junho de 2020: requerimento administrativo, sem resposta no prazo de 15 dias. · Agosto de 2020: contestação apresentada sem a exibição do contrato, com pedido de dilação de prazo. · 2021: prazo de 60 dias concedido pelo Juízo, transcorrido in albis (certidão de 04/08/2021). · Dezembro de 2025/março de 2026: novo prazo conferido pelo Juízo após retorno dos autos do TJPI, também transcorrido in albis. São mais de cinco anos de instâncias — administrativa e judicial — sem que o banco tenha exibido o documento. Essa contumaz recusa é, por si só, eloquente. O acórdão do TJPI determinou expressamente a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), com respaldo no Tema 149 do STJ (REsp 1.846.649/MA). Nesse regime, incumbe à instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar a existência e regularidade do contrato que embasa os descontos no benefício previdenciário do requerente. O banco não produziu essa prova. Mais: sequer compareceu à intimação do Juízo para tanto. Em sede de produção antecipada de provas, quando o requerido, tendo o ônus de exibir o documento e sendo detentor exclusivo dele, recusa-se a fazê-lo apesar de sucessivas intimações judiciais, a consequência processual necessária é o reconhecimento de que a prova não pôde ser produzida por culpa exclusiva do requerido, com as repercussões que o sistema jurídico prevê. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que a não exibição do documento pelo requerido, quando sobre ele recai o ônus probatório, autoriza o juízo a considerar como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento, em homenagem ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º do CPC) e ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Embora esse efeito pleno se produza com maior intensidade nas ações de exibição de documentos (art. 400 do CPC), sua incidência na produção antecipada de provas, quando há manifesta resistência e quando há ordem judicial de exibição descumprida, igualmente se impõe como consequência lógica da inversão do ônus da prova determinada pelo acórdão. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 382, §2º, do CPC, é encerrada por sentença que homologa a prova produzida para que esta produza seus regulares efeitos em eventual ação posterior. Sua sentença é de natureza meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material sobre o direito discutido na relação jurídica de fundo. No presente caso, a prova requerida, o contrato de apólice de seguro nº 7204524, não foi exibida pelo banco, por recusa imputável exclusivamente a ele, que detém o documento e descumpriu reiteradamente ordens judiciais de exibição. Não é possível homologar uma prova que o requerido obstaculizou dolosamente de ser produzida. Nessa hipótese, cabe ao Juízo: (a) declarar que a prova não foi produzida em razão da recusa injustificada do requerido; (b) consignar que a não exibição do documento, por parte de quem tinha o ônus de exibi-lo, é circunstância que o requerente poderá utilizar como elemento de prova em eventual ação principal, inclusive para fins de presunção de veracidade de suas alegações, nos termos do art. 400, I, do CPC, aplicado por analogia; e (c) condenar o requerido nas verbas de sucumbência, em razão da pretensão resistida configurada. Consigna-se expressamente, por força do art. 381, §3º, do CPC, que esta sentença não gera prevenção para o juízo da eventual ação principal a ser ajuizada. O acórdão do TJPI foi expresso: os honorários advocatícios devem ser fixados na nova sentença a ser proferida. O tema não comporta mais debate nos presentes autos. A cabimento dos honorários em ação de produção antecipada de provas quando há resistência do requerido é pacífico, conforme o Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a jurisprudência do TJPI (Apelação Cível nº 0825355-42.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão) e o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC): quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os ônus processuais dela decorrentes. No caso, o banco: (i) não atendeu ao requerimento administrativo; (ii) foi citado e não exibiu o documento; (iii) pediu prazo e o deixou escoar sem providência; (iv) apresentou contestação opondo-se aos pedidos; (v) recorreu e apresentou contrarrazões; (vi) descumpriu a determinação do acórdão do TJPI; (vii) descumpriu o despacho de 26/12/2025. A pretensão foi amplamente resistida. Atento aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado ao longo de mais de cinco anos de litígio, o êxito obtido em grau recursal, a complexidade relativa da demanda e os patamares de honorários na Comarca, e em consonância com o que foi fixado pelo próprio acórdão do TJPI como parâmetro orientativo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), a favor do patrono do requerente, Dr. Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084), nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. O cumprimento de sentença instaurado em 19/04/2024, tendo por objeto honorários fixados em acórdão que ainda não havia determinado seu valor definitivo (os embargos de declaração que buscavam a fixação foram desprovidos, remetendo-se a questão para a nova sentença), foi iniciado sem título executivo judicial apto, razão pela qual é medida que se impõe sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O depósito judicial de R$ 2.986,80 realizado pelo Banco Bradesco S.A. em 31/10/2024, no entanto, não será simplesmente restituído ao banco. Os honorários ora fixados nesta sentença atingem valor equivalente (10% sobre R$ 20.000,00, monetariamente atualizado). Fica, portanto, determinado que o depósito judicial existente na conta judicial nº 2900133980297 aguarde o trânsito em julgado desta sentença para ser levantado pelo requerente/credor, a título de satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados, com eventual complementação ou restituição de diferença a ser apurada em liquidação, após atualização monetária do valor da causa pela tabela do TJPI até a data desta sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco (ID 66629324) fica prejudicada em face da extinção da fase executiva, restando absorvida a discussão sobre o quantum pelo que se delibera nesta sentença de conhecimento. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões postas nos presentes autos nos seguintes termos: 1. DECLARO que a prova requerida, exibição do contrato de apólice de seguro nº 7204524, não foi produzida em razão de recusa injustificada e reiterada do Banco Bradesco S.A., que tinha o ônus de exibi-la por força do art. 6º, VIII, do CDC e da determinação expressa do acórdão do TJPI, descumprindo sucessivas intimações administrativas e judiciais; 2. CONSIGNO, para os fins do art. 381, I a III, do CPC, que a não exibição do documento pelo requerido, por culpa a ele exclusivamente imputável, poderá ser utilizada pelo requerente como elemento probatório em eventual ação principal, inclusive para os efeitos do art. 400, I, do CPC, aplicado por analogia; 3. CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Dr. Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084), patrono do requerente, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC; 4. CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida ao requerente; 5. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV, do CPC) a fase de cumprimento de sentença prematuramente instaurada (ID 56071230 e seguintes), declarando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco (ID 66629324) fica prejudicada em face desta extinção; 6. DETERMINO que o depósito judicial de R$ 2.986,80 (realizado em 31/10/2024, conta nº 2900133980297, Banco do Brasil), fique retido nos autos para satisfação dos honorários advocatícios fixados nesta sentença, sendo liberado ao requerente após o trânsito em julgado, com eventual apuração de diferença a ser resolvida em liquidação; 7. CONSIGNO, por força do art. 381, §3º, do CPC, que esta sentença não gera prevenção para o Juízo perante o qual for ajuizada eventual ação principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações no Sistema PJe. P.R.I.C. PIRIPIRI-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri