Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA HELENA DA COSTA NUNES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800406-65.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e Decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA HELENA DA COSTA NUNES, nos quais se discute, em síntese, a exigibilidade e o valor das astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer. No mérito, a controvérsia cinge-se a três pontos, alegada a embargante a nulidade por ausência de intimação pessoal da devedora para incidência das astreintes; a forma de contagem do período de incidência da multa e eventual excesso do valor executado. Vejamos: a sentença exequenda determinou o cumprimento de obrigação imposta à parte executada, sob pena de incidência de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. No que tange à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, não assiste razão à embargante. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição para a exigibilidade da multa cominatória. Todavia, a interpretação contemporânea do referido enunciado deve ser realizada em harmonia com o regime do processo eletrônico, especialmente diante da Lei nº 11.419/2006, que equipara a intimação eletrônica realizada em portal próprio à intimação pessoal, quando a parte está regularmente cadastrada. No caso concreto, verifica-se que a embargante, pessoa jurídica, encontra-se regularmente representada nos autos e foi intimada das decisões por meio do sistema eletrônico, inclusive da decisão que determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa. Não há nos autos qualquer demonstração de falha na comunicação processual ou de impossibilidade de acesso ao teor da decisão. Assim, a intimação realizada via sistema PJe deve ser considerada válida e suficiente para fins de exigibilidade das astreintes, não havendo falar em nulidade. A parte embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando desproporcionalidade do valor executado a título de multa, bem como a necessidade de limitação das astreintes ao montante da obrigação principal. Contudo, analisando os autos, verifica-se que o valor executado decorre exclusivamente do período de descumprimento da ordem judicial, não havendo comprovação de cumprimento tempestivo da obrigação que justificasse a limitação da penalidade. A multa foi regularmente fixada em patamar razoável na decisão de ID nº 83742049, com finalidade coercitiva, e sua incidência prolongada resultou da inércia da própria executada. O montante alcançado não configura excesso de execução, mas simples consequência matemática da recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, eventual modificação da multa somente é admissível quanto às parcelas vincendas, não sendo cabível a revisão do valor já consolidado, sobretudo quando não demonstrada desproporcionalidade originária na fixação. A referida decisão não foi objeto de impugnação oportuna, tendo sido posteriormente utilizada como base para o cálculo das astreintes, conforme reconhecido na decisão de ID 88540255, que apurou o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), correspondente a 54 dias de descumprimento. Ressalte-se que a obrigação somente foi cumprida em 04/11/2025, conforme informado pela própria parte exequente (ID nº 85613596), o que evidencia a resistência injustificada da executada. Sustenta ainda a embargante que a multa diária deveria incidir apenas em dias úteis. Tal alegação também não merece acolhimento. As astreintes possuem natureza de direito material e caráter coercitivo, voltado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Por essa razão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que sua incidência se dá em dias corridos, salvo disposição expressa em sentido contrário na decisão judicial. No caso, a decisão que fixou a multa não estabeleceu limitação quanto à contagem em dias úteis, tendo determinado sua incidência até o efetivo cumprimento da obrigação. Logo, correta a apuração em dias corridos. Desta forma, fica mantida a execução referente ao valor da multa/astreintes, uma vez que o montante executado corresponde ao período efetivo de descumprimento da ordem judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a execução em concordância com a cobrança de multa e os cálculos apresentados pelo exequente. Ato contínuo, RECEBO a apólice de seguro garantia judicial juntada pela executada como garantia da execução (ID nº 89425991), por se mostrar suficiente para assegurar o juízo, e DETERMINO que intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito executado, sob pena de caracterização do sinistro da apólice apresentada. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive execução da garantia judicial, com intimação da seguradora para depósito do valor devido. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____________Assinatura Eletrônica_____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato