Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANILDA RAMOS DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800381-79.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVANILDA RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na manifestação de ID 92122824, requereu a desistência da presente demanda, bem como a homologação do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Na petição de ID 92676472, a parte requerida informou não se opor ao deferimento do pedido de desistência, requerendo, contudo, a aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a sentenciar. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora manifestou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Por sua vez, a parte requerida não apresentou oposição ao pleito. Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. Importante destacar, também, que o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil menciona em seu inciso VIII que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Marcos Parente/PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI